sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2014/2015

Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial desse ano. O documento, que serve de base para o acordo coletivo de trabalho 2014/2015, foi construído a partir das propostas enviadas pela base de todos os sindicatos do sistema CBTU e que foram consolidadas em reunião com representantes de todos os sindicatos na cidade de Maceió – AL.





PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2014/2015

CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA 1 - PISO SALARIAL:
A CBTU estabelecerá que o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao nível 124, da tabela salarial do PES 2010 - R$ 2.258,96(Dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo único. Após o estabelecimento do piso salarial, a CBTU fará uma correção em toda sua tabela salarial, utilizando o mesmo índice percentual de reajuste dado ao piso salarial.

CLÁUSULA 2 - REAJUSTE SALARIAL:
A CBTU conceder aos (às) seus (suas) empregados (as) reajuste salarial referente ao índice DIEESE, acumulado de 01/05/13 à 30/04/14, calculado sobre os salários após a implantação da Cláusula 1.
Parágrafo único. A CBTU concederá, a cada empregado (a) 02 (dois) níveis da tabela salarial do seu respectivo plano.

CLÁUSULA 3 - AUMENTO REAL:
A CBTU concederá, a título de aumento real, 10% (Dez por cento), sobre a folha de pagamento de maio de 2013.
Parágrafo único. O valor resultante será dividido pelo número de empregados (as) e o quociente acrescido a cada nível da Tabela Salarial da Empresa já reajustada pelas cláusulas acima.

CLÁUSULA 4 - PROTEÇÃO DO SALÁRIO:
A CBTU pagará a partir de 1º maio de 2014 após reajustar os salários conforme a cláusula 3, a escala móvel de salário, sendo os mesmos corrigidos mensalmente, de acordo com a variação apurada pelo índice de custo de vida do DIEESE.




CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS

CLÁUSULA 5 - ADICIONAL NOTURNO:
A CBTU pagará o percentual de 70% (setenta por cento), a título de adicional noturno, aos (às) seus (suas) empregados (as) que trabalharem em horário noturno (20h as 06h).
§ 1º Na hipótese de prorrogação do trabalho noturno aplica-se o disposto no caput.
§ 2º A CBTU pagará no mínimo 1 (uma) hora de adicional noturno para os (as) empregados (as) que assumirem o serviço dentro do horário estabelecido no caput.

CLÁUSULA 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
A CBTU pagará o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração (Salário, VPNI passivo, anuênio, adicional noturno e horas extras) do Assistente de Manutenção - ASM, Assistente Operacional – ASO, enquadrados, no PES 2010 e as correspondentes classes, no PCS 90 e no PCS 2001, bem como aos (às) demais empregados (as) que exerçam atividades ou operações sujeitas ao risco, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. No caso do (a) empregado (a) cedido, a CBTU entrará em contato com os setores aos quais os (as) empregados (as) foram cedidos, com a finalidade de se informar se existe algum laudo vigente, caso não exista a CBTU fará perícia se certificando da existência de agentes nocivos.

CLÁUSULA 7 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:
A CBTU pagará o adicional do risco de vida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração (Salário, VPNI passivo, anuênio, adicional noturno e horas extras) dos (as) empregados (as) integrantes do cargo de ASO (processo - segurança) do PES 2010 e as correspondentes classes, no PCS 90 e 2001.
Parágrafo único. Aplicará também aos empregados ASO - Operação de Estação e Condução de Veículos Metroferroviários, ASM - Assistente de Manutenção e TI - Técnico Industrial que exerçam atividades ao longo da via e precisem necessariamente de acompanhamento da equipe de segurança armada para realização de suas atividades.

CLÁUSULA 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A CBTU concederá 40% do salário nominal aos (às) empregados (as) que trabalhem em área insalubre.
Parágrafo único. No caso do (a) empregado (a) cedido (a), a CBTU entrará em contato com os setores aos quais os (as) empregados (as) foram cedidos, com a finalidade de se informar se existe algum laudo vigente, caso não exista a CBTU fará perícia se certificando da existência de agentes nocivos.

CLÁUSULA 9 - ADICIONAL DE MOTORISTA:
A CBTU pagará adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário base a todos os (as) empregados (as) que conduzam veículos automotivos a serviço da empresa.

CLÁUSULA 10 - DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA:
A CBTU pagará a diferença de quebra de caixa, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração dos (as) empregados (as) integrantes dos cargos de Assistente Administrativo - ASA, Assistente Operacional – ASO (processo – operação de estação) e Técnico de Gestão - TGE que exercem permanentemente as funções de caixa (pagar e/ou receber) na Tesouraria da área financeira, na bilheteria e/ou que detenha a guarda/custódia de bilhetes/numerários/cartão corporativo, na área financeira da Estação da sua respectiva unidade administrativa ou ainda em áreas distintas, incluindo as áreas externas e aqueles que realizam a coleta nos equipamentos de vale/passe eletrônico nas estações.
Parágrafo único. O pagamento do disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada.

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR:
A CBTU pagará uma gratificação no valor de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) aos (às) empregados (as) que executam tarefas de apontador, na forma da regulamentação interna.
§ 1º A gratificação disposta no caput também será paga aos pregoeiros, aos membros da comissão de licitação, aos fiscais, aos gestores de contrato e aos executores da folha de pagamento.
§ 2º O pagamento do disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada.

CLÁUSULA 12 - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS:
A CBTU reverterá a título de gratificação o valor do nível 127 para cada empregado (a) caso o número de usuários transportados ultrapasse 5% (cinco por cento) no período de um ano somado os Espaços públicos e equipamentos ferroviários utilizados dentro do âmbito da CBTU
Parágrafo único. O período de referência para o levantamento de usuários transportados será: janeiro/14 a dezembro/14, sendo o pagamento efetuado na folha de Fevereiro/15.

CLÁUSULA 13 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A CBTU pagará a qualquer tipo de transferência um adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao salário base do (a) empregado (a) conforme o art. 469 da CLT.

CLÁUSULA 14 - CRÉDITOS SALARIAIS EM ATRASO:
A CBTU pagará a seus (suas) empregados (as) os créditos retroativos de salários, vantagens e benefícios, provenientes de qualquer natureza, tomando por base o salário do mês de liquidação.

 CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
 CLÁUSULA 15 - 14º SALÁRIO:
A CBTU pagará 14º (décimo quarto) salário aos (às) seus (suas) empregados (as).

CLÁSULA 16 – ASSIDUIDADE:
A CBTU concederá 5 (cinco) dias de folga acrescidos nas férias para empregados (as) assíduos.

CLÁUSULA 17 – AUXÍLIO FARMÁCIA:
A CBTU concederá um reembolso mediante comprovação de gastos com medicamentos para empregados e seus dependentes no valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

CLÁUSULA 18 – TIQUETE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO:
A CBTU creditará no cartão refeição e ou alimentação de seus empregados nos 11(onze) primeiros meses do ano o valor R$ 1048,80 (Um mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos). No 12º (décimo segundo) mês o valor de R$ 2.097,60 (Dois mil e noventa e sete reais e sessenta centavos).
§ 1º A referência mensal será de 28 (vinte e oito) Tickets no valor facial no importe de R$ 37,46 (trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) nos 11(onze) primeiros meses do ano e R$ 74,92 (setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) no 12º (décimo segundo) mês do ano, na forma de norma interna extensivo aos empregados afastados por motivos de acidente de trabalho, doença profissional, licença maternidade e aposentados pela empresa.
§ 2º O empregado afastado por motivo de doença fará jus ao cartão refeição e/ou alimentação integral durante o seu afastamento pelo INSS.
§ 3º A CBTU fornecerá tíquete refeição/alimentação, extraordinariamente ao (a) empregado (a) nos dias em que este ultrapassar sua jornada diária na seguinte proporção:
I - Até 2 (duas) horas extras 50% (cinquenta por cento) do valor unitário e acima de 2 (duas) horas extras 100% (cem por cento) do valor unitário.
II - Os referidos tíquetes extraordinários serão pagos ao (à) empregado (a), juntamente com os tíquetes do mês subsequente.
§ 4º Em caso de falecimento do empregado, cessará imediatamente o crédito no cartão refeição e/ou alimentação, não sendo descontados quaisquer valores já pagos.
§ 5º A CBTU creditará mensalmente no cartão refeição/alimentação 1/3 (um terço) do valor total do tíquete refeição/alimentação como forma de uma cesta básica para todos (as) os (as) empregados (as), extensiva aos (às) cedidos (as), afastados (as) pelo INSS e aposentados (as).
CLÁUSULA 19 - VALE - TRANSPORTE:
A CBTU concederá vale - transporte a todos (as) os (as) empregados (as), para cumprimento das atividades laborais, nos termos da lei, até o penúltimo dia útil do mês antecedente.
§ 1º A CBTU tomará como base de cálculo para efeito do desconto do vale transporte o salário básico dos seus (suas) empregados (as), descontando 1% (um por cento) desse valor para todos (as) os (as) trabalhadores (as) que se utilizam deste benefício.
§ 2º Os casos excepcionais não abrangidos pela presente serão resolvidos nas Unidades Administrativas com a participação do Sindicato.
§ 3º A CBTU concederá vale-transporte extra ao (à) empregado (a) que se deslocar para participar de cursos de capacitação e ou treinamento.

CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO TRANSPORTE:
A CBTU concederá auxílio transporte a todos os (as) empregados (as) que utilizem veículos próprios para locomoção residência/trabalho e trabalho/residência.
§ 1º O valor do auxílio obedecerá ao mesmo critério do vale transporte.
§ 2º Os (as) empregados (as) que receberem o auxílio transporte não terão direito ao vale transporte.  

CLÁUSULA 21 – TICKET CULTURA:
A CBTU fornecerá a todos os seus empregados tíquete cultura no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para utilização em cinemas, teatros e outros como incentivo à cultura, conforme Lei n. 12.761/2012.

CLÁUSULA 22 - TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO:
A CBTU concederá meios de transporte aos (às) empregados (as) obrigados (as) a cumprirem suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, no início e/ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O pessoal de via permanente não poderá ser transportado em autos de linha ou qualquer outro veículo incompatível com a segurança pessoal e de tráfego, exceto Geovia.

CLÁUSULA 23 - TRANSPORTE FORA DA SEDE:
A CBTU fornecerá transporte adequado e gratuito para todos (as) os (as) empregados (as), quando no cumprimento de sua jornada de trabalho, forem compelidos (as) a iniciar ou findar o serviço fora da sede.

CLÁUSULA 24 - TRANSPORTE “IN ITINERE”:
A CBTU computará na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a Companhia fornecer a condução.

CLÁUSULA 25 – CATEGORIA C:
Tendo em vista a especificidade da jornada de trabalho do (a) Assistente Operacional – Condutor (a), enquadrados, no PES 2010 e as correspondentes classes, no PCS 90 e PCS 2001, a CBTU manterá o registro de ponto em cadernetas especiais, conforme regulamenta o parágrafo 4º do artigo 239 da CLT.

CLÁUSULA 26 - TRANSPORTE NOTURNO:
A CBTU fornecerá transporte gratuito (veículo próprio da empresa ou reembolso-táxi) para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa aos (às) seus (suas) empregados(as) que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar ou iniciar sua jornada, no período entre 22h e 06h, ficando nessa hipótese exonerada de fornecer vale-transporte.


CLÁUSULA 27 - TRANSPORTE GRATUITO PARA APOSENTADO:
A CBTU fornecerá passe livre aos(às) Ferroviários(as) e Metroviários(as) aposentados(as).
Parágrafo único. A CBTU fornecerá passe livre, no seu transporte metroferroviário, para os filhos e dependentes dos(as) empregados(as) desde que comprovada à condição de estudante (regularmente matriculados em uma instituição de ensino).

CLÁUSULA 28 - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO:
A CBTU averbará para efeitos exclusivos de gratificação por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado por seus(suas) empregados(as), quando trabalhavam/legislavam:
I - no serviço público federal, estadual ou municipal da Administração Pública direta e/ou indireta, bem como nos três poderes da União;
II – no serviço em instituições militares federais e/ou estaduais;
III – nos Centros de Formação Profissional, originários da RFFSA/CBTU/CTS, como aluno aprendiz;
IV – Ex. empregados(as) da RFFSA.

CLÁUSULA 29 - AUXÍLIO-CRECHE:
A CBTU reembolsará, até o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe/empregado-pai ou de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, para filhos ou menores sob sua guarda, tutela ou curatela de empregados(as) até completarem os 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação, em cumprimento ao disposto nas portarias nº 3.296/86 e nº 670/97, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao benefício.

CLÁUSULA 30 – AUXÍLIO MATERNO INFANTIL:
A CBTU concederá auxílio materno-infantil aos(às) seus(suas) empregados(as), no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial, independentemente de comprovação de matrícula da criança em creche ou pré-escola, para filhos ou menores sob sua guarda, tutela ou curatela de empregados(as) até completarem 10 (dez) anos de idade.

CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO PARA FILHO COM NECESSIDADE ESPECIAL:
A CBTU concederá auxílio para filho com necessidades especiais, reconhecidos pela legislação previdenciária aos(às) seus(suas) empregados(as), no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial, por filho nesta condição, sem limite de idade, mediante comprovação e de forma não cumulativa com o recebimento do auxílio creche e/ou auxílio materno-infantil.
Parágrafo único. Em caso de empregados(as) (pai e mãe) que laborem na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao benefício.

CLÁUSULA 32 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
A CBTU reembolsará o valor integral da mensalidade escolar proveniente de escola particular, nos níveis: fundamental, médio, idiomas, profissionalizante, técnico e superior, ficando o empregado obrigado a apresentar comprovante de pagamento das mensalidades a cada três meses, Incluindo os dependentes legais.

CLÁUSULA 33 - ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO:
Fica instituído o percentual sobre o salário base a título de Gratificação de Titulação devida aos empregados da CBTU, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados:
I – 30% (trinta por cento), se possuir título de Doutor, devidamente registrado pelo órgão competente;
II – 25% (vinte e cinco por cento), se possuir título de Mestre, devidamente registrado pelo órgão competente;
III – 20% (vinte por cento), se possuir Curso de Especialização, oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas;
IV – 15% (quinze por cento), se possuir diploma de Curso Superior;
V – 10% (dez por cento), se possuir certificado de conclusão de Curso de técnico;
VI - 7% (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de Curso de Aprimoramento;
VII – 7% (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente; VIII – 7% (sete por cento), se possuir certificados de conclusão de Cursos de
Atualização ou Treinamento Profissional na área de atuação.
Parágrafo único. O adicional de gratificação por titulação não será cumulativo, valendo assim o maior título.

CLÁUSULA 34 – LICENÇA MATERNIDADE:
A CBTU pagará licença remunerada à empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Esta licença será extensiva às empregadas que adotarem filhos de até 12 (doze) meses de idade ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança acima de 01 (um) ano terá assegurada a concessão da licença maternidade, de que trata o caput desta cláusula, o período de licença será de 90(noventa) dias.
§ 2º A CBTU assegurará ao empregado-homem que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, a mesma garantia da empregada-mulher adotante, desde que devidamente comprovadas.

CLÁUSULA 35 – LICENÇA PATERNIDADE:
A CBTU concederá licença paternidade fixada em 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego, salário, vantagens e benefícios.

CLÁUSULA 36 – LICENÇA AMAMENTAÇÃO:
A CBTU concederá licença amamentação de 2 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o limite de 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança.

CLÁUSULA 37 – LICENÇA ANIVERSÁRIO:
A CBTU concederá folga aos(às) seus(suas) empregados(as) no dia do seu aniversário.

 CLÁUSULA 38 - LICENÇA ÓBITO:
A CBTU concederá 7 (sete) dias consecutivos de licença, a título de falecimento de parentes até o terceiro grau e de pessoas que vivam sob dependência econômica do(a) empregado(a), declarada na CTPS ou legalmente comprovada.

CLÁUSULA 39 - SUSPENSÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO:
A CBTU poderá conceder licença não remunerada aos empregados interessados, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, desde que o empregado em decorrência dessa licença não venha a dedicar-se a atividades de transporte de passageiros conflitantes com quaisquer propósitos da CBTU. O empregado que desejar nova licença deverá reassumir suas funções por prazo igual ao em que esteve ausente.
Parágrafo único. A licença será concedida quando for para realização de estudo de atividade inerente às desempenhadas na Companhia e seu prazo ficará condicionado ao término do curso.

CLÁUSULA 40 - LICENÇA ACOMPANHAMENTO:
A CBTU concederá licença ao(a) empregado(a) por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), dos pais, dos filhos ou dos dependentes que vivam sob suas expensas e constem do seu assentamento funcional, mediante solicitação à área de recursos humanos para assentamento dos dados cadastrais do(a) empregado(a).
§ 1º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 20 (vinte) dias por ano, salvo os casos excepcionais que serão resolvidos mediante parecer da área médica.
§ 2º A licença em questão não surtirá efeito nas melhorias salariais e anuênio.

CLÁUSULA 41 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA:
 A CBTU complementará a diferença entre a remuneração do empregado afastado, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou auxílio doença, e o valor recebido pelo INSS, até a data da alta, da seguinte forma:
I - No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a complementação será de 100% (cem por cento) durante todo o tempo de afastamento pelo INSS; II - No caso de auxilio doença, a complementação será de 100% (cem por cento) durante os 6 (seis) primeiros meses de afastamento; e 70% (setenta por cento) a partir do sétimo mês de afastamento;
III - No caso do INSS atrasar o pagamento do empregado, caberá a CBTU o pagamento de 70% (setenta por cento) da remuneração do mesmo até a concessão do benefício pelo INSS. O pagamento terá o limite de 2 (dois) meses e por ocasião em que o INSS regularizar o pagamento, fica o mesmo obrigado a devolver os valores à CBTU em até seis parcelas a critério do mesmo.
IV - Os valores pagos pela REFER serão deduzidos para efeito de complementação pela Companhia.
V - Caberá à CBTU o pagamento integral do empregado até a concessão do benefício pelo INSS. A responsabilidade para marcação das perícias medicas será do RH.
VI – Quando o benefício for indeferido pelo INSS, mas constatada pela CBTU a incapacidade para as atividades, a CBTU garantirá o pagamento ao empregado.

CLÁUSULA 42 – REFER:
A CBTU, enquanto patrocinadora da REFER, compromete-se a realizar gestões na Fundação de Seguridade, no sentido que a mesma apresente mecanismos de transparência e divulgação das informações e do seu modo de funcionamento.
Parágrafo único. A CBTU pagará toda sua dívida junto a REFER, na vigência deste acordo e manterá todos os seus pagamentos em dia.

CLÁUSULA 43 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
A CBTU manterá seguro de vida em grupo sem a contribuição do(a) empregado(a), incluindo auxílio funeral.
§ 1º O auxílio funeral será no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º Esta cláusula entrará em vigor no encerramento do contrato atual do seguro de vida em grupo.
§ 3º A CBTU repassará cópias da apólice do seguro contratado aos sindicatos no prazo de trinta dias após a assinatura do ACT e sempre que houver alteração contratual.
§ 4º O auxílio funeral aplica-se para o falecimento dos dependentes legais.
 CLÁUSULA 44 – PLANO DE SAÚDE:
A CBTU pagará integralmente a Assistência Médica e Odontológica – AMO para todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as) e respectivos dependentes, incluindo país.
§ 1º O benefício será abrangente aos dependentes acima mesmo que estejam vinculados a plano de saúde e/ou odontológico diverso daquele, no qual o(a) empregado(a) é o(a) titular.
§ 2º A CBTU aceitará mais de um recibo de pagamento por cada empregado(a) ou dependente, desde que sejam complementares (ex.: plano de saúde médico e odontológico de empresas diferentes). A fim de comprovação de pagamento, os(as) empregados(as) apresentarão os recibos aos Recursos Humanos trimestralmente.
§ 3º A CBTU manterá a Assistência Médica e Odontológica – AMO para os(as) empregados(as) aposentados(as) na Companhia, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa.

CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO(À) EMPREGADO(A):
A CBTU prestará assistência jurídica especializada aos(às) seus(suas) empregados(as), quando ações de ordem criminal forem oriundas do exercício da atividade profissional.
§ 1º A assistência jurídica compreenderá o acompanhamento do empregado através da área jurídica da Companhia nas delegacias de polícia e em âmbito judicial até instâncias superiores, quando ele tiver que comparecer na condição de réu ou testemunha.
§ 2º O(a) empregado(a) envolvido em demanda de ordem criminal que não se sentir contemplado com a assistência jurídica do profissional designado pela empresa, poderá recorrer aos serviços profissionais de outro advogado, ficando à custa, por conta da empresa.
§ 3º A CBTU dará assistência jurídica no âmbito civil e criminal aos(às) empregados(as) envolvidos em ocorrência e seus desdobramentos quando do exercício da função, durante 24 horas/dia.

 CLÁUSULA 46 - HORA EXTRA:
A CBTU quando convocar serviços extraordinários para além da jornada de seus(suas) empregados(as) deverá cumprir rigorosamente os itens abaixo relacionados:
I - As horas trabalhadas em dias normais, para além da jornada normal, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
II - Todas as horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento).
  
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA NO EMPREGO

CLÁUSULA 47 – SUCESSÃO TRABALHISTA:
A CBTU se compromete a não transferir nenhum (a) dos (as) empregados (as) das suas Unidades Administrativas do sistema metroferroviário sediada nas cidades de Belo Horizonte/MG, Maceió/AL, Recife/PE, João Pessoa/PB e Natal/RN por cisão e/ou por quaisquer modos em que desvincule seus empregados da esfera pública do nível federal, sem que haja a anuência dos empregados lotados naquela jurisdição e do sindicato de base.
Parágrafo Único. A CBTU atualizará as mesmas condições existentes no quadro de pessoal da Companhia aos (às) empregados (as) que retornarem para a Companhia por motivo de cisão, bem como pagando a reposição de todas as perdas salariais, ocasionadas durante o período em que foram remanejados para a COMPANHIA DE TRANSPORTES SALVADOR – CTS e outras instituições.

CLÁUSULA 48 - APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR:
A CBTU não poderá aplicar ao(à) empregado(a) nenhuma penalidade sem a abertura de sindicância, inquérito administrativo ou qualquer outra forma de apuração de falta disciplinar, sem que haja conclusão da apuração do fato irregular imputado, com ampla garantia de defesa ao(à) empregado(a) e a participação do sindicato durante todo o processo de apuração, sob pena do mesmo ser nulo.
§ 1º Fica assegurado o direito de uso da palavra ao representante do sindicato em todas as reuniões da comissão apuradora, bem como o direito à cópia da documentação. § 2º Em nenhuma hipótese a chefia que propuser a averiguação, poderá participar da comissão.
§ 3º Sobre qualquer medida punitiva, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação da medida punitiva.

CLÁUSULA 49 - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE /ADOTANTE:
A CBTU assegurará à empregada gestante ou adotante, a estabilidade no emprego por 12 (doze) meses após o término da licença maternidade, salvo na hipótese de ocorrência de falta grave.
Parágrafo único. A CBTU assegurará ao empregado homem que esteja comprovadamente com sua esposa ou companheira em período de gestação ou adoção, a mesma garantia do Caput, desde que devidamente comprovadas.

CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO À GESTANTE:
A empregada gestante será aproveitada em outra atividade prevista no PES 2010, durante o período de gravidez, assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos, quando a mesma estiver desempenhando atividade que ofereça risco à gravidez, atestado pela área médica.

CLÁUSULA 51 - GARANTIA CONTRA A DEMISSÃO IMOTIVADA:
A CBTU manterá sua prática de não promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
I - Filiação sindical ou participação em atividade sindical;
II - Ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
III - Por distinção de raça, sexo, orientação sexual, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem social.
Parágrafo único. A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.



 CLÁUSULA 52 - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA:
A CBTU não poderá dispensar seus(suas) empregados(as) do quadro efetivo, durante os 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores e posteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que o(a) empregado(a) comunique previamente à área de recursos humanos da CBTU.
Parágrafo Único. A CBTU viabilizará um programa de preparação dos(as) trabalhadores(as) quanto à aposentadoria, visando despertar suas potencialidades e capacidade para enfrentamento da nova fase da vida.

CLÁUSULA 53 - EMPREGADOS(AS) APOSENTADOS(AS):
A CBTU garantirá a todos(as) os(as) empregados(as) aposentados(as) que solicitarem desligamento as mesmas indenizações para demissões involuntárias prevista em lei.
Parágrafo único. A CBTU não encerrará o contrato de trabalho dos(as) seus(suas) empregados(as) aposentados(as) até que esteja regularizada a sua complementação, prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.

 CAPÍTULO V – DA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

CLÁUSULA 54 - CONVERSÃO TECNOLÓGICA:
A CBTU capacitará seus(suas) empregados(as), nos casos que ocorrer implantação de nova tecnologia, bem como realizará a formação técnica para os(as) novos(as) empregados(as).
Parágrafo único. A CBTU desenvolverá programas de capacitação em informática básica visando disseminar esta ferramenta em todos os níveis da companhia.

CLÁUSULA 55 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
A CBTU promoverá, anualmente, capacitação profissional para os(as) seus(suas) empregados(as) com a finalidade de reciclá-los profissionalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborais, criando mecanismos para que o conhecimento técnico e/ou científico seja disseminado em todos os níveis da empresa. § 1º A CBTU realizará programas de capacitação em transporte, para que todos os(as) empregados(as) possam ter noção ampla sobre o tema.
§ 2º O(a) empregado(a) será treinado(a), no início do efetivo exercício de suas atribuições, com o apoio da área de segurança do trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
§ 3º Ao final do treinamento teórico e prático será expedido um certificado de conclusão para cada etapa, bem como a Prática Operacional de nº6, devidamente assinados pelos instrutores e pelo empregado.
§ 4º A CBTU, visando a elevação do nível de escolaridade (Fundamental, Médio, Técnico, Graduação e Pós-graduação) de seus(suas) empregados(as), flexibilizará uma jornada alternativa para os trabalhadores (as) e/ou mudança de turno, comprovada a incompatibilidade de horário.
§ 5º A CBTU manterá treinamento específico para os Assistentes de Segurança enquadrados no PES 2010, bem como as funções correspondentes no PCS 90 e PCS 2001, visando a preparação para desempenho de suas atividades.
§ 6º A CBTU viabilizará a implementação de uma universidade corporativa com o objetivo de divulgar e sistematizar o conhecimento produzido na organização empresarial e fora dela, socializando e propiciando um ambiente de permanente aprendizado.
§ 7º Após assinatura do ACT, a CBTU terá 30 (trinta) dias para apresentar o cronograma de capacitação profissional para todos os empregados(as), dentro da vigência deste ACT.
  
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 56 - VIA PERMANENTE/ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO:
A CBTU considerará encerrada a jornada de trabalho dos empregados enquadrados no cargo de Assistente de Manutenção – ASM e dos seus equivalentes nos PCS 2001 e PCS 90, desde que estejam no desempenho de atividades atinentes à via permanente, somente quando chegarem ao local onde habitualmente registram no controle de frequência o início da jornada de trabalho, pagando- lhes como horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada normal de trabalho. Parágrafo Único. A CBTU concederá intervalo para repouso e/ou alimentação até a quinta hora de trabalho.

CLÁUSULA 57 – CUMPRIMENTO DE JORNADA
A CBTU considerará cumprida a jornada do(a) empregado(a) quando a sua atividade laboral determinada for concluída.

CLÁUSULA 58 – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
Quando o empregado(a), no exercício de sua função, entender que os procedimentos operacionais e técnicos não estão sendo cumpridos colocando sua vida ou integridade física em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho.

CLÁUSULA 59 - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS:
A CBTU pagará em dobro ou concederá 2 (dois) dias de folga, a critério do(a) empregado(a), quando este vier a ser convocado na folga para inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando à serviço da CBTU, desde que comprovada através de intimação, citação ou declaração de presença emitida pelo órgão convocador.
Parágrafo único. A CBTU não convocará o(a) empregado(a) quando este estiver em gozo de folga, para apuração de inquérito e sindicância por ela instaurada.

CLÁUSULA 60 - HORÁRIO FLEXÍVEL – EMPREGADOS(AS) COM FILHO COM NECESSIDADE ESPECIAL E/OU DEFICIENTE FÍSICO:
A CBTU assegurará aos(às) empregados(as) com filho com necessidade especial e/ou deficiente físico o direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível.

 CLÁUSULA 61 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
A CBTU por ocasião do gozo de férias concederá a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as) uma gratificação extra no valor de um salário nominal, o qual não sofrerá nenhum desconto ou compensação.

CLÁUSULA 62 - FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO:
A CBTU garantirá o início das férias do(a) empregado(a) após o seu repouso remunerado, folga ou intervalo regulamentar, independentemente do tipo de escala a que esteja submetido.
§ 1º Não haverá alteração de período do gozo de férias sem a concordância do(a) empregado(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A CBTU permitirá o desdobramento das férias em dois períodos, um dos quais, nunca inferior a 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do art. 134 da CLT.
§ 3º Será permitido a todos(as) os(as) empregados(as) com idade superior a 50 anos o fracionamento de suas férias, conforme o parágrafo segundo.

CLÁUSULA 63 - FÉRIAS - MESES NOBRES:
A CBTU manterá um controle que permita, aos(às) empregados(as), gozarem férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho ou dezembro.
Parágrafo Único. A CBTU assegurará aos(às) empregados(as) que gozarem férias no mês de janeiro metade do décimo terceiro salário.

CLÁUSULA 64 - FÉRIAS EMPREGADA GESTANTE/ADOTANTE:
A CBTU garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias na sequência da licença maternidade, observando o disposto no art. 134 CLT.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos empregados que fizerem adoção.

CLÁUSULA 65 - AVISO PRÉVIO:
A CBTU concederá na dispensa sem justa causa, aviso prévio adicional de 90 (noventa) dias, sempre que o(a) empregado(a) do quadro efetivo contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 2 (dois) anos de serviço, ou que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado à CBTU.
§ 1º A CBTU concederá, além do prazo estabelecido no caput, aviso prévio de 5 (cinco) dias por ano de serviço prestado à companhia.
§ 2º A CBTU assegurará aos empregados dispensados sem justa causa os créditos no cartão refeição e/ou alimentação, em sua integralidade, durante 6 (seis) meses após o desligamento.

CLÁUSULA 66 - JORNADA DE TRABALHO:
 A CBTU terá como carga horária máxima 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as escalas locais dentro das 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 1º Na ocorrência da prestação de trabalho no repouso remunerado e/ou feriado será devido ao empregado, conforme sua opção, inclusive o dia de gozo:
I – pagamento em dobro sem prejuízo do repouso compensatório; ou II – pagamento simples, horas normais, quando concedidos 2 (dois) repousos compensatórios.
§ 2º A CBTU não modificará a jornada de trabalho sem a homologação do Sindicato, salvo no caso de acidente ou necessidade imperiosa.
§ 3º A jornada diária de trabalho do(a) empregado(a), não poderá ser interrompida, exceto, para os intervalos legais.
§ 4º A CBTU manterá o serviço de manutenção essencial para funcionamento do sistema 24 (vinte e quatro) horas, em escala de revezamento.
§ 5º A CBTU divulgará a escala com antecedência mínima de 15 dias.
§ 6º A CBTU respeitará as escalas acordadas entre o sindicato e a empresa com a mediação da Procuradoria do Trabalho.

CLÁUSULA 67 - TROCA DE ESCALA:
A CBTU permitirá que os empregados(as) que trabalham em escala realizem dobras de turnos, mediante troca de escala acordada entre os empregados. § 1º A troca será realizada mediante documento elaborado entre as partes, comunicando à chefia imediata e/ou setor responsável com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas).
§ 2º As referidas trocas não acarretarão em ônus financeiro para a empresa, tais como: pagamento de tíquetes e hora extra, respeitando o intervalo da intrajornada.

CLÁUSULA 68 - DOBRA DE ESCALA:
A CBTU não permitirá a dobra de escala garantindo ao(à) empregado(a) o intervalo mínimo legal, salvo os casos excepcionais.
Parágrafo único. Entende-se por dobra o trabalho realizado após 4 (quatro) horas do término da jornada diária do(a) empregado(a).

CLÁUSULA 69 - SOBREAVISO:
A CBTU considera de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Parágrafo único. O pagamento do disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou jubilados.

CLÁUSULA 70 - ABONO FREQUÊNCIA DIA DE PAGAMENTO:
A CBTU dispensará os(as) empregados(as) da Via Permanente/Rede Aérea, Pátios, Oficinas de Manutenção e Administração, bem como os(as) empregados(as) pertencentes a outras gerências lotados nos pátios de manutenção, no segundo expediente do dia destinado ao pagamento.
Parágrafo único. O horário estabelecido no caput poderá ser invertido para ficar compatível com o adotado pela rede bancária, obedecendo ao escalonamento acordado com a chefia.

CLÁUSULA 71 - EMPREGADOS(AS) ESTUDANTES:
A CBTU abonará 20 (vinte) dias de trabalho no período da vigência do acordo para os(as) empregados(as) regularmente matriculados nas escolas de ensinos fundamental, médio e superior, em cursos oficiais ou reconhecidos, nos dias dos exames ou, na véspera, desde que seja solicitado por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e devidamente comprovado.

CLÁUSULA 72 - ABONO FREQUÊNCIA – MOTIVO DE CATÁSTROFE:
A CBTU abonará as ausências dos(as) empregados(as) que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
Parágrafo Único. A CBTU prestará assistência Psicossocial aos empregados vitimados por catástrofes ou calamidades.

CLÁUSULA 73 - DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADO:
A CBTU coibirá atos discriminatórios de assédio moral e/ou sexual entre seus(suas) empregados(as) e constatada a ocorrência determinará a apuração do fato aplicando as sanções disciplinares cabíveis.

CLÁUSULA 74 - DANOS MATERIAIS:
A CBTU não cobrará de seus(suas) empregados(as) os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.

CLÁUSULA 75 - UNIFORMES:
A CBTU fornecerá a todos seus(suas) empregados(as) uniformes cujo uso seja considerado obrigatório.
§ 1º Os uniformes deverão ser adequados às condições funcionais e climáticas respeitando as peculiaridades de gênero.
§ 2º A CBTU fornecerá, gratuitamente, 2 (dois) uniformes por semestre, ressalvados os casos especiais que necessitem fornecimento em quantidades superiores.
§ 3º Para reposição de peças do uniforme danificadas no serviço, os(as) empregados(as) farão a devolução das peças danificadas.

 CLÁUSULA 76 - DORMITÓRIOS E VESTIÁRIOS:
A CBTU dotará os dormitórios dos empregados, com cozinha e de condições de higiene e segurança, priorizando o fornecimento de roupa de cama e banho, de forma individualizada e higienizada.
Parágrafo Único. A CBTU fornecerá condições adequadas para repouso do empregado, na hipótese prevista no caput desta Cláusula, nos locais onde não contar com dormitórios.

CLÁUSULA 77 – CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A CBTU manterá todos os locais de trabalho em condições adequadas para o exercício das atividades laborais.
§ 1 º A CBTU fornecerá toalha higienizada aos empregados das oficinas que utilizam os vestiários para banho e, na impossibilidade da contratação do serviço, o mesmo poderá ser substituído pela entrega de 3(três) toalhas por semestre a cada empregado, com serviço diário de lavanderia.
§ 2º A CBTU cumprirá as normas regulamentadoras NR 09, NR 15, NR 21 e NR 24.
§ 3º A CBTU fornecerá banheiros químicos, tendas, mesa e cadeiras para os trabalhadores da via permanente quando em serviço, adequados às necessidades regionais e manterá todos os demais locais de trabalho em condições adequadas para o exercício das atividades laborais.

CLÁUSULA 78 - REQUERIMENTO DE EMPREGADOS:
A CBTU se compromete a responder por escrito aos requerimentos encaminhados pelos(as) empregados(as), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo na CBTU.

CLÁUSULA 79 - COMPENSAÇÃO DE DIAS/CALENDÁRIO ANUAL
A CBTU propiciará a compensação de dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes as referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa. § 1º O disposto no caput não se aplica às áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.
§ 2º Sempre que possível, a forma de compensação poderá ser uniforme em todas as áreas da CBTU, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas.
§ 3º A CBTU divulgará o calendário anual de compensação no mês de dezembro do ano anterior, contemplando os feriados de 30 de setembro, como dia do Ferroviário, e o carnaval.

CLÁUSULA 80 - MÃO DE OBRA CONTRATADA:
A CBTU não utilizará mão de obra contratada de terceiros, direta ou indiretamente, para execução de atividades relacionadas no Plano de Emprego e Salário – PES 2010.
Parágrafo único. A CBTU realizará concurso público para todos os cargos vagos na empresa, bem como para o preenchimento de todos aqueles hoje ocupados por empregados terceirizados.
  
CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

CLÁUSULA 81 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL:
A CBTU fará exames periódicos em seus empregados conforme NR-7, sendo estes após o descanso regulamentar e podendo, a critério das áreas médico psicológicas, esse descanso ser prorrogado em caso de viagem de longo percurso.
§ 1º A empresa colocará à disposição dos empregados os resultados, dez dias após a realização dos exames.
§ 2º A CBTU disponibilizará nos exames periódicos, exames preventivos de doenças  obstrutivas coronarianas, bem como de câncer de mama e útero para as empregadas e exames da próstata para seus empregados com mais de 40 (quarenta) anos e avaliação psicológica para todos empregados. Sendo que, nessas avaliações caso o empregado se sinta prejudicado terá direito a uma contraprova.
§ 3º A CBTU custeará as despesas de locomoção dos empregados. § 4º A CBTU se compromete a viabilizar a realização dos exames contidos no caput, a
todos(as) os(as) empregados(as) que estiverem em processo de desligamento da empresa.
§ 5º A CBTU manterá nas suas dependências em local apropriado, de fácil acesso, e amplamente divulgado, caixa de primeiros socorros contendo medicamentos básicos assegurando o treinamento do(a) empregado(a) para viabilizar o uso dos medicamentos.
§ 6º Ao(à) empregado(a) convocado(a) pela CBTU para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os índices e o intervalo de descanso de 11h (onze horas). A CBTU não convocará o empregado em dia de sua folga para realização de exames.

CLÁUSULA 82 - DOAÇÃO DE SANGUE:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo único. O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro) dias a cada 12 (doze) meses, sendo que o afastamento se dará na forma de 01 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
CLÁUSULA 83 – FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO:
A CBTU fornecerá o perfil profissiográfico previdenciário aos(às) empregados(as) e ex-empregados(as), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em até 30 dias após a solicitação.
§ 1º A emissão do PPP será de acordo com a data de admissão do(a) empregado(a).
§ 2º A CBTU anotará, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do(a) empregado(a), a condição de trabalho em área insalubre ou periculosa, especificando a data de início e de término.
§ 3º Ocorrendo mudanças do(a) empregado(a), em suas atividades e/ou área de trabalho, periculosa ou insalubre, definidas no último Laudo Pericial da respectiva Dependência, caberá aos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho da CBTU, acompanhar e propor a inclusão ou a exclusão do respectivo adicional devendo ser informado ao(à) empregado(a)e ao Sindicato
CLÁUSULA 84 - ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL:
A CBTU prestará assistência à saúde dos(as) empregados(as) acidentados(as) e/ou com doença profissional.
§ 1º A CBTU pagará ou reembolsará, mediante avaliação da área médica, as despesas devidamente comprovadas em que o(a) empregado(a) venha incorrer, preferencialmente, nos hospitais de convênios, por motivo de tratamento médico por acidente de trabalho e/ou doença profissional, inclusive as despesas decorrentes de tratamento de readaptação ao trabalho.
§ 2º A CBTU custeará as despesas de remoção dos(as) empregados(as) falecidos(as) em acidente de trabalho.
§ 3º A CBTU disponibilizará o fornecimento do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nos casos de acidentes, para todos os efeitos legais e regulamentares junto ao INSS e remeter cópia para o sindicato.
§ 4º Caso ocorra a negativa por parte da CBTU para o preenchimento da CAT a mesma deverá justificar por escrito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
§ 5º Em caso de acidente de trabalho a CBTU não divulgará informações para a imprensa até que se apurem os fatos.

CLÁUSULA 85 - READAPTAÇÃO FUNCIONAL:
A CBTU manterá a atual política para o(a) empregado(a) reabilitado(a) pela Instituição Previdenciária, readaptando-o em cargo previsto no PES 2010 compatível com a redução de sua capacidade laboral, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial observada as disposições da legislação.
§ 1º As reabilitações/readaptações poderão ser feitas sem o afastamento do(a) empregado(a) devendo, nesta hipótese, receber sua remuneração sem qualquer tipo de perda.
§ 2º Os(as) empregados(as) que se encontram em processo de readaptação terão garantia à assistência do sindicato.
§ 3º A CBTU entregará o Certificado de Homologação de Readaptação, emitido pelo INSS, aos(às) empregados(as) submetidos(as) ao processo de readaptação. § 4º As despesas decorrentes de readaptação, inclusive deslocamentos dos(as) empregados(as) de sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela CBTU.
CLÁUSULA 86 - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO:
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados deverão ser apresentados à CBTU, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte da data do afastamento.
§ 1º Na ocorrência de licença superior a 15 (quinze) dias a empresa se responsabilizará em viabilizar o processo de afastamento pelo INSS.
§ 2º A licença em questão não surtirá efeito nas melhorias salariais e anuênio.  

CLÁUSULA 87 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA:
A CBTU garantirá eleição para todos os membros da CIPA e manterá a estabilidade aos titulares e suplentes.
§ 1º A CBTU divulgará as eleições da CIPA, comunicando ao sindicato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A CIPA terá acesso a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
§ 3º Os(as) representantes dos(as) empregados(as) na CIPA não serão transferidos das áreas de atuação para as quais foram eleitos, salvo quando por opção dos mesmos.
§ 4º A CBTU se compromete a proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, incluindo o curso da NR-10, enquanto membro da CIPA, compatível com seus planos de trabalho.
§ 5º A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos(às) empregados(as) da CBTU será atribuída, nesta ordem: ao serviço médico do trabalho; na sua falta, ao Presidente da CIPA; na sua ausência, ao chefe imediato do local da ocorrência.
§ 6º Será obrigatória a liberação dos cipeiros para atividades desenvolvidas pela CIPA constantes no plano de trabalho. § 7º A CBTU destinará obrigatoriamente previsão orçamentária para SIPAT do ano fiscal subsequente, observando as necessidades de cada Unidade Administrativa.
§ 8º A CBTU pagará adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) ao membro da CIPA enquanto durar o seu mandato.

CLÁUSULA 88 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:
A CBTU fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual – EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental mediante análise técnica da área de Segurança do Trabalho, com a participação da CIPA.
§ 1º Todo e qualquer EPI adquirido pela CBTU, obrigatoriamente, possuirá Certificado de Aprovação (C.A.) emitido por órgãos competentes ou credenciados.
§ 2º A CBTU fornecerá óculos de segurança com grau aos(às) empregados(as) que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
§ 3º Enquanto o(a) empregado(a) no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a CBTU disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar de no mínimo nº 30 (creme ou gel).

CLÁUSULA 89 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO:
A CBTU viabilizará os pedidos de transferência de seus(suas) empregados(as), quando solicitada por conveniência própria, risco a integridade física ou por razões de doença, precedida de análise das áreas de serviço médico, serviço social ou recursos humanos da CBTU e Sindicatos, observada a existência de vagas na companhia.

CLÁUSULA 90 - PLANTÃO AMBULATORIAL:
A CBTU, no atendimento ao(às) empregado(as) em situação de acidente de trabalho ou doença em serviço, manterá em suas dependências Unidade de Posto Médico, de acordo com as Normas Regulamentadoras de Medicina do Trabalho.
§ 1º As unidades de posto médico deverão localizar-se em pontos estratégicos para que sejam capazes de prestar uma rápida e eficiente assistência em caso de acidente. § 2º Os postos deverão ser equipados com ambulâncias equipadas e enfermeiro(a) para atendimento aos(as) empregados(as).
§ 3º A CBTU capacitará seus empregados para atuarem como socorristas no âmbito da companhia.
§ 4º A CBTU firmará convênios com comunicação direta com SAMU, Corpo de Bombeiros e outros órgãos para atendimentos emergenciais de seus usuários e empregados.

CLÁUSULA 91 - SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE:
A CBTU desenvolverá ações integradas em saúde, segurança e meio ambiente.
§ 1º A CBTU realizará periodicamente campanhas de prevenção às doenças obstrutivas coronarianas, ao câncer de mama, de útero e de próstata.
§ 2º A CBTU implementará programa médico, psicossocial objetivando a recuperação dos(as) empregados(as) dependentes de álcool e outras drogas, através da área de recursos humanos.
§ 3º A CBTU firmará convênios ou acordo de cooperação com instituições afins tais como, SESI, SESC, SENAI, SESEF, na solução de problemas relacionados à medicina, segurança do trabalho e lazer do empregado.
§ 4º A CBTU realizará o acompanhamento médico, psicossocial dos(as) empregados(as) portadores de necessidades especiais.
§ 5º A CBTU fará campanha de incentivo à doação de órgãos junto aos(às) seus(suas) empregados(as).
§ 6º A CBTU retornará o processo de formação e treinamento de brigadas de incêndio em todo o âmbito da companhia.

CLÁUSULA 92 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE HIV:
A CBTU, no que se refere à política global sobre os soropositivos, observará as disposições contidas na portaria ministerial nº 3.195/88 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A CBTU prestará apoio ao(à) empregado(a) que por motivo de doença necessite mudar de função.

 CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 93 - GARANTIAS DE ATUAÇÃO SINDICAL:
A CBTU permitirá a presença dos Sindicatos, de forma programada, em palestras, cursos, debates e outros eventos que envolvam os(as) empregados(as).
§ 1º A CBTU concederá ao Sindicato um período dentro do plano de treinamento básico de integração de novos(as) empregados(as), sob a responsabilidade da área de treinamento.
§ 2º A CBTU garantirá a participação do Sindicato para acompanhar as fiscalizações promovidas pelos órgãos do Ministério de Trabalho, Previdência Social e outros, de interesse dos(as) empregado(as), nas dependências da CBTU, desde que as instituições de pertinência concordem.
§ 3º A CBTU garantirá o acesso dos membros do Sindicato a todas as dependências da empresa respeitando as normas peculiares das áreas de risco.
§ 4º A CBTU não dispensará empregado(a), desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção e/ou Representação de Entidade Sindical, sendo para os eleitos até 01(um) ano após o final de seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada.

CLÁUSULA 94 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
A CBTU liberará para atuação sindical, dirigente(s) sindical(is) indicado(s) por sua entidade e lotado(s) em cada Unidade Administrativa:
§ 1º Será abonada a ausência do(s)(as) empregado(s)(as) convocado(s)(as), exclusivamente, pelo Sindicato ao qual pertence(m), desde que seja solicitado o afastamento, por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A liberação de que trata esta cláusula não acarretará prejuízos aos salários  , vantagens, benefícios, adicionais e gratificações dos cargos por eles ocupados na CBTU.
§ 3º A liberação ora acordada obedecerá à seguinte proporcionalidade:
Nº EMPREGADOS EFETIVOS DIRIGENTES CONVOCADOS DIAS HOMENS/MÊS  Até 350 ATÉ 5 ATÉ 45  351 a 1000 ATÉ 7 ATÉ 55 1001 a 1350 ATÉ 8 ATÉ 65 Acima de 1350 ATÉ 9 ATÉ 75
§ 4º A CBTU acatará a solicitação das Federações e liberará dois(duas) de seus(suas) diretores(as), por entidade.

CLAUSULA 95 – ASCENSÃO FUNCIONAL DIRIGENTE SINDICAL
A CBTU permitirá que o(a) empregado(a) membro do Sindicato, participe de seus processos seletivos internos, ascensão de nível por merecimento e antiguidade, em igualdade de condições com os demais empregados.
Parágrafo único. O aproveitamento ocorrerá na medida da existência de vagas liberadas para preenchimento.

CLÁUSULA 96 - DÉBITOS COM O SINDICATO:
A CBTU consultará o Sindicato quando da dispensa ou aposentadoria dos seus(suas) empregados(as) sobre a existência de débitos junto à entidade, obrigando-se a descontá-los na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento autorizativo do(a) empregado(a) e que seja obedecido o limite de compensação de débitos equivalentes a 1 (um) mês de remuneração do empregado, conforme dispõe o art. 477, parágrafo 5º da CLT.

CLÁUSULA 97 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
A CBTU depositará as contribuições devidas em favor dos Sindicatos de Base até 5 (cinco) dias úteis após a retenção das contribuições.

CLÁUSULA 98 – QUADRO DE AVISO\DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO:
A CBTU permitirá a divulgação de material informativo (banners, boletins, faixas e etc.) dos Sindicatos nas dependências da empresa em locais visíveis para comunicação à categoria dos assuntos de interesse da mesma e do Sindicato.

 CLÁUSULA 99 - REQUERIMENTOS:
A CBTU se compromete a responder por escrito aos requerimentos encaminhados pelo Sindicato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo na CBTU.

CLÁUSULA 100 - ACESSO A DOCUMENTOS:
A CBTU dará acesso aos Sindicatos e aos(às) empregados(as) a registros administrativos, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, a fim de que a informação na CBTU alcance níveis significativos e crescentes de democratização, podendo, se for o caso, por meio magnético.
§ 1º A CBTU fornecerá os dados cadastrais (nome, endereço, matrícula, função, nível efetivo, datas de admissão e de desligamento e número de dependentes) dos(as) empregados(as) da ativa, aposentados(as) e pensionistas aos Sindicatos, sempre que requeridos, podendo, se for o caso, por meio magnético.
§ 2º A CBTU fornecerá cópia dos contratos aos sindicatos desde que solicitados pelos mesmos em um prazo máximo de 15(quinze) dias.

CLAUSULA 101 - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH:
A CBTU fornecerá aos sindicatos, exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a empresa, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo.

CLÁUSULA 102 - DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO:
A CBTU somente processará a desfiliação de associados(as) dos sindicatos e supressão de desconto em folha, quando informados pelo Sindicato.
  
 CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 103 - ISONOMIA DE TRATAMENTO:
A CBTU garantirá a todos os seus empregados de um mesmo cargo/processo as mesmas práticas, condições, benefícios e vantagens.

CLÁUSULA 104 – ANISTIA LEI Nº 8.878/94 E 8.632/93:
A CBTU reintegrará imediatamente, após a assinatura deste ACT, todos(as) os(as) demitidos(as) da reforma administrativa do governo do presidente Fernando Collor de Mello e os(as) representantes sindicais, baseado respectivamente nas Leis 8.878/94 e 8.632/93.
§ 1º A CBTU disponibilizará um programa de qualificação profissional e de treinamento para os(as) anistiados(as) admitidos(as) com a finalidade de requalificar os(as) mesmos(as) para as atividades da empresa.
§ 2º A CBTU respeitará o princípio de isonomia e, em hipótese alguma, excluirá os(as) anistiados(as) de qualquer avaliação, premiação, promoção ou qualquer projeto existente dentro da empresa, inclusive aos(às) cedidos(as).
§ 3º A CBTU através do presente acordo se compromete a revogar a resolução do presidente da CBTU em que impede a admissão do anistiado(a) aposentado(a).
§ 4º A CBTU se compromete de fazer um estudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias das perdas salariais e dos danos materiais causadas pelo atraso do cumprimento da lei de anistia em relação às perdas econômicas, das promoções por antiguidade e anuênios. E posteriormente se comprometerá a realizar um programa em um prazo de 12 (doze) meses de progressão salarial para os(as) anistiados(as) em relação as perdas dos anuênios e das promoções por antiguidade contidas no PCS 90, da diferença do decurso de tempo em relação a implantação da lei de anistia e a data da readmissão do(a) empregado(a) na empresa.

CLÁUSULA 105 – EMPREGADOS CONCURSADOS:
A CBTU garantirá os empregos dos funcionários que obtiveram classificação dentro número de vagas estabelecidas de acordo com o EDITAL Nº 001/05 – STU/REC - METROREC do concurso público realizado em 2005, conforme entendimento majoritário do STF e STJ Parágrafo único. A CBTU recontratará de imediato os funcionários desligados que se enquadram na descrição do caput.

CLÁUSULA 106 - INSTITUCIONAL:
Todos os cargos de confiança, inclusive a superintendência, deverão ser ocupados por empregados(as) do quadro efetivo da CBTU.

CLÁUSULA 107 - REVISÃO DO PES 2010:
A CBTU constituirá comissão nacional com a participação de 2 (dois) dirigentes sindicais, por sindicato, para promover estudos visando a revisão do PES 2010, implementando a revisão na vigência desta norma coletiva.

CLÁUSULA 108 – MESA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÀO:
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa e os Sindicatos realizarão reuniões bimestrais nas Unidades Administrativas Regionais e reuniões trimestrais a nível nacional entre seus representantes, por convocação de qualquer das partes.
§ 1º Essa convocação deverá ser feita com um mínimo de 15(quinze) de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda de negociação.
§ 2º A representação terá plenos poderes para assinatura de Termo Aditivo.

CLÁUSULA 109 - PENALIDADES:
O descumprimento de qualquer cláusula deste acordo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente ao valor de 10 (dez) pisos salariais da categoria, de forma acumulativa quantas forem as cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número de empregados(as) que se encontre em situação divergente ao pactuado no presente acordo.
§ 1º A parte infratora terá prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para sanar a irregularidade, contados a partir do recebimento da notificação da parte prejudicada.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, se a parte infratora não tiver sanado a irregularidade, será aplicada a multa estipulada no caput desta cláusula. § 3º Havendo reincidência, nova multa de igual valor será aplicada e sobre o valor apurado incidirá correção mensal de 1% (um por cento) ao mês, até ser totalmente sanada a irregularidade.
§ 4º A multa será revertida em benefício da parte prejudicada, Sindicato e/ou empregados(as).

CLÁUSULA 110 - AUTOAPLICABILIDADE:
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho são autoaplicáveis, a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA 111 - GARANTIA DE DATA-BASE:
A CBTU garantirá a data de 1º de maio para firmar Acordo Coletivo ou revisão de dissídio.
 CLÁUSULA 112 - VIGÊNCIA:
As condições estabelecidas no presente Acordo terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2014 até 30/04/2015 salvo disposição de lei contrária que traga benefícios acima dos aqui acordados, não havendo impedimentos para que as partes discutam e acordem novas condições de trabalho, mediante manifestação expressa de uma das partes.
 Maceió/AL, 22 de janeiro de 2014.

Federação Nacional dos Metroviários
Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil
Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte Metroviários e Conexos de Minas Gerais
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado da Paraíba
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado de Alagoas

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Rio Grande do Norte