Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial desse ano. O documento, que serve de base para o acordo coletivo de trabalho 2014/2015, foi construído a partir das propostas enviadas pela base de todos os sindicatos do sistema CBTU e que foram consolidadas em reunião com representantes de todos os sindicatos na cidade de Maceió – AL.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2014/2015
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA 1 - PISO SALARIAL:
A CBTU estabelecerá que o piso
salarial da categoria não poderá ser inferior ao nível 124, da tabela salarial
do PES 2010 - R$ 2.258,96(Dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa
e seis centavos).
Parágrafo único. Após o
estabelecimento do piso salarial, a CBTU fará uma correção em toda sua tabela
salarial, utilizando o mesmo índice percentual de reajuste dado ao piso
salarial.
CLÁUSULA 2 - REAJUSTE SALARIAL:
A CBTU conceder aos (às) seus
(suas) empregados (as) reajuste salarial referente ao índice DIEESE, acumulado
de 01/05/13 à 30/04/14, calculado sobre os salários após a implantação da
Cláusula 1.
Parágrafo único. A CBTU
concederá, a cada empregado (a) 02 (dois) níveis da tabela salarial do seu
respectivo plano.
CLÁUSULA 3 - AUMENTO REAL:
A CBTU concederá, a título de
aumento real, 10% (Dez por cento), sobre a folha de pagamento de maio de 2013.
Parágrafo único. O valor
resultante será dividido pelo número de empregados (as) e o quociente acrescido
a cada nível da Tabela Salarial da Empresa já reajustada pelas cláusulas acima.
CLÁUSULA 4 - PROTEÇÃO DO SALÁRIO:
A CBTU pagará a partir de 1º maio
de 2014 após reajustar os salários conforme a cláusula 3, a escala móvel de
salário, sendo os mesmos corrigidos mensalmente, de acordo com a variação
apurada pelo índice de custo de vida do DIEESE.
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
CLÁUSULA 5 - ADICIONAL NOTURNO:
A CBTU pagará o percentual de 70%
(setenta por cento), a título de adicional noturno, aos (às) seus (suas)
empregados (as) que trabalharem em horário noturno (20h as 06h).
§ 1º Na hipótese de prorrogação
do trabalho noturno aplica-se o disposto no caput.
§ 2º A CBTU pagará no mínimo 1
(uma) hora de adicional noturno para os (as) empregados (as) que assumirem o
serviço dentro do horário estabelecido no caput.
CLÁUSULA 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
A CBTU pagará o adicional de
periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração
(Salário, VPNI passivo, anuênio, adicional noturno e horas extras) do
Assistente de Manutenção - ASM, Assistente Operacional – ASO, enquadrados, no PES
2010 e as correspondentes classes, no PCS 90 e no PCS 2001, bem como aos (às) demais
empregados (as) que exerçam atividades ou operações sujeitas ao risco, segundo
as normas do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. No caso do (a) empregado (a) cedido, a CBTU
entrará em contato com os setores aos quais os (as) empregados (as) foram
cedidos, com a finalidade de se informar se existe algum laudo vigente, caso
não exista a CBTU fará perícia se certificando da existência de agentes
nocivos.
CLÁUSULA 7 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:
A CBTU pagará o adicional do
risco de vida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração
(Salário, VPNI passivo, anuênio, adicional noturno e horas extras) dos (as)
empregados (as) integrantes do cargo de ASO (processo - segurança) do PES 2010
e as correspondentes classes, no PCS 90 e 2001.
Parágrafo único. Aplicará também
aos empregados ASO - Operação de Estação e Condução de Veículos
Metroferroviários, ASM - Assistente de Manutenção e TI - Técnico Industrial que
exerçam atividades ao longo da via e precisem necessariamente de acompanhamento
da equipe de segurança armada para realização de suas atividades.
CLÁUSULA 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A CBTU concederá 40% do salário
nominal aos (às) empregados (as) que trabalhem em área insalubre.
Parágrafo único. No caso do (a)
empregado (a) cedido (a), a CBTU entrará em contato com os setores aos quais os
(as) empregados (as) foram cedidos, com a finalidade de se informar se existe
algum laudo vigente, caso não exista a CBTU fará perícia se certificando da
existência de agentes nocivos.
CLÁUSULA 9 - ADICIONAL DE MOTORISTA:
A CBTU pagará adicional no valor
de 15% (quinze por cento) do salário base a todos os (as) empregados (as) que
conduzam veículos automotivos a serviço da empresa.
CLÁUSULA 10 - DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA:
A CBTU pagará a diferença de
quebra de caixa, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a
remuneração dos (as) empregados (as) integrantes dos cargos de Assistente
Administrativo - ASA, Assistente Operacional – ASO (processo – operação de estação)
e Técnico de Gestão - TGE que exercem permanentemente as funções de caixa
(pagar e/ou receber) na Tesouraria da área financeira, na bilheteria e/ou que detenha
a guarda/custódia de bilhetes/numerários/cartão corporativo, na área financeira
da Estação da sua respectiva unidade administrativa ou ainda em áreas distintas,
incluindo as áreas externas e aqueles que realizam a coleta nos equipamentos de
vale/passe eletrônico nas estações.
Parágrafo único. O pagamento do disposto no caput exclui os
detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada.
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR:
A CBTU pagará uma gratificação no
valor de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) aos (às)
empregados (as) que executam tarefas de apontador, na forma da regulamentação
interna.
§ 1º A gratificação disposta no
caput também será paga aos pregoeiros, aos membros da comissão de licitação,
aos fiscais, aos gestores de contrato e aos executores da folha de pagamento.
§ 2º O pagamento do disposto no
caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou função gratificada.
CLÁUSULA 12 - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS:
A CBTU reverterá a título de
gratificação o valor do nível 127 para cada empregado (a) caso o número de
usuários transportados ultrapasse 5% (cinco por cento) no período de um ano
somado os Espaços públicos e equipamentos ferroviários utilizados dentro do
âmbito da CBTU
Parágrafo único. O período de
referência para o levantamento de usuários transportados será: janeiro/14 a
dezembro/14, sendo o pagamento efetuado na folha de Fevereiro/15.
CLÁUSULA 13 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A CBTU pagará a qualquer tipo de
transferência um adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao salário base
do (a) empregado (a) conforme o art. 469 da CLT.
CLÁUSULA 14 - CRÉDITOS SALARIAIS EM ATRASO:
A CBTU pagará a seus (suas)
empregados (as) os créditos retroativos de salários, vantagens e benefícios,
provenientes de qualquer natureza, tomando por base o salário do mês de
liquidação.
CAPÍTULO
III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA
15 - 14º SALÁRIO:
A CBTU pagará 14º (décimo quarto)
salário aos (às) seus (suas) empregados (as).
CLÁSULA 16 – ASSIDUIDADE:
A CBTU concederá 5 (cinco) dias
de folga acrescidos nas férias para empregados (as) assíduos.
CLÁUSULA 17 – AUXÍLIO FARMÁCIA:
A CBTU concederá um reembolso
mediante comprovação de gastos com medicamentos para empregados e seus
dependentes no valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
CLÁUSULA 18 – TIQUETE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO:
A CBTU creditará no cartão
refeição e ou alimentação de seus empregados nos 11(onze) primeiros meses do
ano o valor R$ 1048,80 (Um mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos). No
12º (décimo segundo) mês o valor de R$ 2.097,60 (Dois mil e noventa e sete
reais e sessenta centavos).
§ 1º A referência mensal será de
28 (vinte e oito) Tickets no valor facial no importe de R$ 37,46 (trinta e sete
reais e quarenta e seis centavos) nos 11(onze) primeiros meses do ano e R$
74,92 (setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) no 12º (décimo segundo)
mês do ano, na forma de norma interna extensivo aos empregados afastados por
motivos de acidente de trabalho, doença profissional, licença maternidade e aposentados
pela empresa.
§ 2º O empregado afastado por
motivo de doença fará jus ao cartão refeição e/ou alimentação integral durante
o seu afastamento pelo INSS.
§ 3º A CBTU fornecerá tíquete
refeição/alimentação, extraordinariamente ao (a) empregado (a) nos dias em que
este ultrapassar sua jornada diária na seguinte proporção:
I - Até 2 (duas) horas extras 50%
(cinquenta por cento) do valor unitário e acima de 2 (duas) horas extras 100%
(cem por cento) do valor unitário.
II - Os referidos tíquetes
extraordinários serão pagos ao (à) empregado (a), juntamente com os tíquetes do
mês subsequente.
§ 4º Em caso de falecimento do
empregado, cessará imediatamente o crédito no cartão refeição e/ou alimentação,
não sendo descontados quaisquer valores já pagos.
§ 5º A CBTU creditará mensalmente
no cartão refeição/alimentação 1/3 (um terço) do valor total do tíquete
refeição/alimentação como forma de uma cesta básica para todos (as) os (as)
empregados (as), extensiva aos (às) cedidos (as), afastados (as) pelo INSS e
aposentados (as).
CLÁUSULA 19 - VALE - TRANSPORTE:
A CBTU concederá vale - transporte
a todos (as) os (as) empregados (as), para cumprimento das atividades laborais,
nos termos da lei, até o penúltimo dia útil do mês antecedente.
§ 1º A CBTU tomará como base de
cálculo para efeito do desconto do vale transporte o salário básico dos seus
(suas) empregados (as), descontando 1% (um por cento) desse valor para todos
(as) os (as) trabalhadores (as) que se utilizam deste benefício.
§ 2º Os casos excepcionais não
abrangidos pela presente serão resolvidos nas Unidades Administrativas com a
participação do Sindicato.
§ 3º A CBTU concederá
vale-transporte extra ao (à) empregado (a) que se deslocar para participar de
cursos de capacitação e ou treinamento.
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO TRANSPORTE:
A CBTU concederá auxílio
transporte a todos os (as) empregados (as) que utilizem veículos próprios para
locomoção residência/trabalho e trabalho/residência.
§ 1º O valor do auxílio obedecerá
ao mesmo critério do vale transporte.
§ 2º Os (as) empregados (as) que
receberem o auxílio transporte não terão direito ao vale transporte.
CLÁUSULA 21 – TICKET CULTURA:
A CBTU fornecerá a todos os seus
empregados tíquete cultura no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para
utilização em cinemas, teatros e outros como incentivo à cultura, conforme Lei
n. 12.761/2012.
CLÁUSULA 22 - TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO:
A CBTU concederá meios de
transporte aos (às) empregados (as) obrigados (as) a cumprirem suas jornadas de
trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, no início e/ou no
final da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O pessoal de via
permanente não poderá ser transportado em autos de linha ou qualquer outro
veículo incompatível com a segurança pessoal e de tráfego, exceto Geovia.
CLÁUSULA 23 - TRANSPORTE FORA DA SEDE:
A CBTU fornecerá transporte
adequado e gratuito para todos (as) os (as) empregados (as), quando no
cumprimento de sua jornada de trabalho, forem compelidos (as) a iniciar ou
findar o serviço fora da sede.
CLÁUSULA 24 - TRANSPORTE “IN ITINERE”:
A CBTU computará na jornada de
trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público e a Companhia fornecer a condução.
CLÁUSULA 25 – CATEGORIA C:
Tendo em vista a especificidade
da jornada de trabalho do (a) Assistente Operacional – Condutor (a),
enquadrados, no PES 2010 e as correspondentes classes, no PCS 90 e PCS 2001, a
CBTU manterá o registro de ponto em cadernetas especiais, conforme regulamenta
o parágrafo 4º do artigo 239 da CLT.
CLÁUSULA 26 - TRANSPORTE NOTURNO:
A CBTU fornecerá transporte
gratuito (veículo próprio da empresa ou reembolso-táxi) para o deslocamento
residência/trabalho e vice-versa aos (às) seus (suas) empregados(as) que, por
necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar ou iniciar sua jornada, no
período entre 22h e 06h, ficando nessa hipótese exonerada de fornecer
vale-transporte.
CLÁUSULA 27 - TRANSPORTE GRATUITO PARA APOSENTADO:
A CBTU fornecerá passe livre
aos(às) Ferroviários(as) e Metroviários(as) aposentados(as).
Parágrafo único. A CBTU fornecerá passe livre, no seu transporte
metroferroviário, para os filhos e dependentes dos(as) empregados(as) desde que
comprovada à condição de estudante (regularmente matriculados em uma
instituição de ensino).
CLÁUSULA 28 - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO:
A CBTU averbará para efeitos
exclusivos de gratificação por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado
por seus(suas) empregados(as), quando trabalhavam/legislavam:
I - no serviço público federal,
estadual ou municipal da Administração Pública direta e/ou indireta, bem como
nos três poderes da União;
II – no serviço em instituições
militares federais e/ou estaduais;
III – nos Centros de Formação
Profissional, originários da RFFSA/CBTU/CTS, como aluno aprendiz;
IV – Ex. empregados(as) da RFFSA.
CLÁUSULA 29 - AUXÍLIO-CRECHE:
A CBTU reembolsará, até o valor
de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, as despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe/empregado-pai ou de
outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, para filhos ou menores
sob sua guarda, tutela ou curatela de empregados(as) até completarem os 10
(dez) anos de idade, mediante comprovação, em cumprimento ao disposto nas
portarias nº 3.296/86 e nº 670/97, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de
empregados (pai e mãe) que laborem na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao
benefício.
CLÁUSULA 30 – AUXÍLIO MATERNO INFANTIL:
A CBTU concederá auxílio
materno-infantil aos(às) seus(suas) empregados(as), no valor correspondente a
30% (trinta por cento) do piso salarial, independentemente de comprovação de
matrícula da criança em creche ou pré-escola, para filhos ou menores sob sua
guarda, tutela ou curatela de empregados(as) até completarem 10 (dez) anos de
idade.
CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO PARA FILHO COM NECESSIDADE ESPECIAL:
A CBTU concederá auxílio para
filho com necessidades especiais, reconhecidos pela legislação previdenciária
aos(às) seus(suas) empregados(as), no valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do piso salarial, por filho nesta condição, sem limite de idade,
mediante comprovação e de forma não cumulativa com o recebimento do auxílio
creche e/ou auxílio materno-infantil.
Parágrafo único. Em caso de empregados(as) (pai e mãe) que laborem
na CBTU, apenas a empregada-mãe fará jus ao benefício.
CLÁUSULA 32 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
A CBTU reembolsará o valor
integral da mensalidade escolar proveniente de escola particular, nos níveis:
fundamental, médio, idiomas, profissionalizante, técnico e superior, ficando o
empregado obrigado a apresentar comprovante de pagamento das mensalidades a
cada três meses, Incluindo os dependentes legais.
CLÁUSULA 33 - ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO:
Fica instituído o percentual
sobre o salário base a título de Gratificação de Titulação devida aos
empregados da CBTU, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo
identificados:
I – 30% (trinta por cento), se
possuir título de Doutor, devidamente registrado pelo órgão competente;
II – 25% (vinte e cinco por
cento), se possuir título de Mestre, devidamente registrado pelo órgão
competente;
III – 20% (vinte por cento), se
possuir Curso de Especialização, oferecido por instituição de ensino superior
ou por instituições especialmente credenciadas;
IV – 15% (quinze por cento), se
possuir diploma de Curso Superior;
V – 10% (dez por cento), se
possuir certificado de conclusão de Curso de técnico;
VI - 7% (sete por cento), se
possuir certificado de conclusão de Curso de Aprimoramento;
VII – 7% (sete por cento), se
possuir certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal
equivalente; VIII – 7% (sete por cento), se possuir certificados de conclusão
de Cursos de
Atualização ou Treinamento
Profissional na área de atuação.
Parágrafo único. O adicional de
gratificação por titulação não será cumulativo, valendo assim o maior título.
CLÁUSULA 34 – LICENÇA MATERNIDADE:
A CBTU pagará licença remunerada
à empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Esta licença
será extensiva às empregadas que adotarem filhos de até 12 (doze) meses de
idade ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A empregada que adotar ou
obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança
acima de 01 (um) ano terá assegurada a concessão da licença maternidade, de que
trata o caput desta cláusula, o período de licença será de 90(noventa) dias.
§ 2º A CBTU assegurará ao
empregado-homem que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória,
para fins de adoção de criança, a mesma garantia da empregada-mulher adotante,
desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA 35 – LICENÇA PATERNIDADE:
A CBTU concederá licença
paternidade fixada em 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego,
salário, vantagens e benefícios.
CLÁUSULA 36 – LICENÇA AMAMENTAÇÃO:
A CBTU concederá licença
amamentação de 2 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença
maternidade até o limite de 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança.
CLÁUSULA 37 – LICENÇA ANIVERSÁRIO:
A CBTU concederá folga aos(às)
seus(suas) empregados(as) no dia do seu aniversário.
CLÁUSULA 38 - LICENÇA ÓBITO:
A CBTU concederá 7 (sete) dias
consecutivos de licença, a título de falecimento de parentes até o terceiro
grau e de pessoas que vivam sob dependência econômica do(a) empregado(a),
declarada na CTPS ou legalmente comprovada.
CLÁUSULA 39 - SUSPENSÃO CONSENSUAL DO CONTRATO DE TRABALHO:
A CBTU poderá conceder licença
não remunerada aos empregados interessados, pelo prazo de até 36 (trinta e
seis) meses, desde que o empregado em decorrência dessa licença não venha a
dedicar-se a atividades de transporte de passageiros conflitantes com quaisquer
propósitos da CBTU. O empregado que desejar nova licença deverá reassumir suas
funções por prazo igual ao em que esteve ausente.
Parágrafo único. A licença será concedida quando for para
realização de estudo de atividade inerente às desempenhadas na Companhia e seu
prazo ficará condicionado ao término do curso.
CLÁUSULA 40 - LICENÇA ACOMPANHAMENTO:
A CBTU concederá licença ao(a)
empregado(a) por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), dos pais, dos filhos
ou dos dependentes que vivam sob suas expensas e constem do seu assentamento
funcional, mediante solicitação à área de recursos humanos para assentamento
dos dados cadastrais do(a) empregado(a).
§ 1º A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração até 20 (vinte) dias por ano, salvo os casos
excepcionais que serão resolvidos mediante parecer da área médica.
§ 2º A licença em questão não
surtirá efeito nas melhorias salariais e anuênio.
CLÁUSULA 41 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA:
A CBTU complementará a diferença entre a
remuneração do empregado afastado, por motivo de acidente de trabalho, doença
profissional ou auxílio doença, e o valor recebido pelo INSS, até a data da
alta, da seguinte forma:
I - No caso de acidente de
trabalho ou doença profissional, a complementação será de 100% (cem por cento)
durante todo o tempo de afastamento pelo INSS; II - No caso de auxilio doença,
a complementação será de 100% (cem por cento) durante os 6 (seis) primeiros
meses de afastamento; e 70% (setenta por cento) a partir do sétimo mês de
afastamento;
III - No caso do INSS atrasar o
pagamento do empregado, caberá a CBTU o pagamento de 70% (setenta por cento) da
remuneração do mesmo até a concessão do benefício pelo INSS. O pagamento terá o
limite de 2 (dois) meses e por ocasião em que o INSS regularizar o pagamento,
fica o mesmo obrigado a devolver os valores à CBTU em até seis parcelas a
critério do mesmo.
IV - Os valores pagos pela REFER
serão deduzidos para efeito de complementação pela Companhia.
V - Caberá à CBTU o pagamento
integral do empregado até a concessão do benefício pelo INSS. A
responsabilidade para marcação das perícias medicas será do RH.
VI – Quando o benefício for
indeferido pelo INSS, mas constatada pela CBTU a incapacidade para as
atividades, a CBTU garantirá o pagamento ao empregado.
CLÁUSULA 42 – REFER:
A CBTU, enquanto patrocinadora da
REFER, compromete-se a realizar gestões na Fundação de Seguridade, no sentido
que a mesma apresente mecanismos de transparência e divulgação das informações
e do seu modo de funcionamento.
Parágrafo único. A CBTU pagará
toda sua dívida junto a REFER, na vigência deste acordo e manterá todos os seus
pagamentos em dia.
CLÁUSULA 43 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
A CBTU manterá seguro de vida em
grupo sem a contribuição do(a) empregado(a), incluindo auxílio funeral.
§ 1º O auxílio funeral será no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º Esta cláusula entrará em
vigor no encerramento do contrato atual do seguro de vida em grupo.
§ 3º A CBTU repassará cópias da
apólice do seguro contratado aos sindicatos no prazo de trinta dias após a
assinatura do ACT e sempre que houver alteração contratual.
§ 4º O auxílio funeral aplica-se
para o falecimento dos dependentes legais.
CLÁUSULA 44 – PLANO DE SAÚDE:
A CBTU pagará integralmente a
Assistência Médica e Odontológica – AMO para todos(as) os(as) seus(suas)
empregados(as) e respectivos dependentes, incluindo país.
§ 1º O benefício será abrangente
aos dependentes acima mesmo que estejam vinculados a plano de saúde e/ou
odontológico diverso daquele, no qual o(a) empregado(a) é o(a) titular.
§ 2º A CBTU aceitará mais de um
recibo de pagamento por cada empregado(a) ou dependente, desde que sejam
complementares (ex.: plano de saúde médico e odontológico de empresas
diferentes). A fim de comprovação de pagamento, os(as) empregados(as)
apresentarão os recibos aos Recursos Humanos trimestralmente.
§ 3º A CBTU manterá a Assistência
Médica e Odontológica – AMO para os(as) empregados(as) aposentados(as) na
Companhia, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa.
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO(À) EMPREGADO(A):
A CBTU prestará assistência
jurídica especializada aos(às) seus(suas) empregados(as), quando ações de ordem
criminal forem oriundas do exercício da atividade profissional.
§ 1º A assistência jurídica
compreenderá o acompanhamento do empregado através da área jurídica da
Companhia nas delegacias de polícia e em âmbito judicial até instâncias
superiores, quando ele tiver que comparecer na condição de réu ou testemunha.
§ 2º O(a) empregado(a) envolvido
em demanda de ordem criminal que não se sentir contemplado com a assistência
jurídica do profissional designado pela empresa, poderá recorrer aos serviços
profissionais de outro advogado, ficando à custa, por conta da empresa.
§ 3º A CBTU dará assistência
jurídica no âmbito civil e criminal aos(às) empregados(as) envolvidos em
ocorrência e seus desdobramentos quando do exercício da função, durante 24 horas/dia.
CLÁUSULA
46 - HORA EXTRA:
A CBTU quando convocar serviços
extraordinários para além da jornada de seus(suas) empregados(as) deverá
cumprir rigorosamente os itens abaixo relacionados:
I - As horas trabalhadas em dias
normais, para além da jornada normal, serão pagas com acréscimo de 100% (cem
por cento).
II - Todas as horas trabalhadas
nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 150% (cento e
cinquenta por cento).
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA NO EMPREGO
CLÁUSULA 47 – SUCESSÃO TRABALHISTA:
A CBTU se compromete a não
transferir nenhum (a) dos (as) empregados (as) das suas Unidades
Administrativas do sistema metroferroviário sediada nas cidades de Belo Horizonte/MG,
Maceió/AL, Recife/PE, João Pessoa/PB e Natal/RN por cisão e/ou por quaisquer
modos em que desvincule seus empregados da esfera pública do nível federal, sem
que haja a anuência dos empregados lotados naquela jurisdição e do sindicato de
base.
Parágrafo Único. A CBTU atualizará as mesmas condições existentes
no quadro de pessoal da Companhia aos (às) empregados (as) que retornarem para
a Companhia por motivo de cisão, bem como pagando a reposição de todas as
perdas salariais, ocasionadas durante o período em que foram remanejados para a
COMPANHIA DE TRANSPORTES SALVADOR – CTS e outras instituições.
CLÁUSULA 48 - APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR:
A CBTU não poderá aplicar ao(à)
empregado(a) nenhuma penalidade sem a abertura de sindicância, inquérito
administrativo ou qualquer outra forma de apuração de falta disciplinar, sem
que haja conclusão da apuração do fato irregular imputado, com ampla garantia
de defesa ao(à) empregado(a) e a participação do sindicato durante todo o
processo de apuração, sob pena do mesmo ser nulo.
§ 1º Fica assegurado o direito de
uso da palavra ao representante do sindicato em todas as reuniões da comissão
apuradora, bem como o direito à cópia da documentação. § 2º Em nenhuma hipótese
a chefia que propuser a averiguação, poderá participar da comissão.
§ 3º Sobre qualquer medida
punitiva, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação da medida
punitiva.
CLÁUSULA 49 - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE /ADOTANTE:
A CBTU assegurará à empregada
gestante ou adotante, a estabilidade no emprego por 12 (doze) meses após o
término da licença maternidade, salvo na hipótese de ocorrência de falta grave.
Parágrafo único. A CBTU
assegurará ao empregado homem que esteja comprovadamente com sua esposa ou
companheira em período de gestação ou adoção, a mesma garantia do Caput, desde
que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA 50 - PROTEÇÃO À GESTANTE:
A empregada gestante será
aproveitada em outra atividade prevista no PES 2010, durante o período de
gravidez, assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos, quando a mesma
estiver desempenhando atividade que ofereça risco à gravidez, atestado pela
área médica.
CLÁUSULA 51 - GARANTIA CONTRA A DEMISSÃO IMOTIVADA:
A CBTU manterá sua prática de não
promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de
nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
I - Filiação sindical ou
participação em atividade sindical;
II - Ser candidato a representante
dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
III - Por distinção de raça,
sexo, orientação sexual, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez,
religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem social.
Parágrafo único. A ausência
temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir
causa justificada de término da relação de trabalho.
CLÁUSULA 52 - PERÍODO
PRÉ-APOSENTADORIA:
A CBTU não poderá dispensar
seus(suas) empregados(as) do quadro efetivo, durante os 36 (trinta e seis)
meses imediatamente anteriores e posteriores à aquisição do direito à
aposentadoria, desde que o(a) empregado(a) comunique previamente à área de
recursos humanos da CBTU.
Parágrafo Único. A CBTU
viabilizará um programa de preparação dos(as) trabalhadores(as) quanto à
aposentadoria, visando despertar suas potencialidades e capacidade para
enfrentamento da nova fase da vida.
CLÁUSULA 53 - EMPREGADOS(AS) APOSENTADOS(AS):
A CBTU garantirá a todos(as)
os(as) empregados(as) aposentados(as) que solicitarem desligamento as mesmas
indenizações para demissões involuntárias prevista em lei.
Parágrafo único. A CBTU não
encerrará o contrato de trabalho dos(as) seus(suas) empregados(as)
aposentados(as) até que esteja regularizada a sua complementação, prevista nas
Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.
CAPÍTULO
V – DA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 54 - CONVERSÃO TECNOLÓGICA:
A CBTU capacitará seus(suas)
empregados(as), nos casos que ocorrer implantação de nova tecnologia, bem como
realizará a formação técnica para os(as) novos(as) empregados(as).
Parágrafo único. A CBTU
desenvolverá programas de capacitação em informática básica visando disseminar
esta ferramenta em todos os níveis da companhia.
CLÁUSULA 55 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
A CBTU promoverá, anualmente,
capacitação profissional para os(as) seus(suas) empregados(as) com a finalidade
de reciclá-los profissionalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborais,
criando mecanismos para que o conhecimento técnico e/ou científico seja
disseminado em todos os níveis da empresa. § 1º A CBTU realizará programas de
capacitação em transporte, para que todos os(as) empregados(as) possam ter
noção ampla sobre o tema.
§ 2º O(a) empregado(a) será
treinado(a), no início do efetivo exercício de suas atribuições, com o apoio da
área de segurança do trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas
preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários
às eventuais consultas dos órgãos interessados.
§ 3º Ao final do treinamento
teórico e prático será expedido um certificado de conclusão para cada etapa,
bem como a Prática Operacional de nº6, devidamente assinados pelos instrutores
e pelo empregado.
§ 4º A CBTU, visando a elevação
do nível de escolaridade (Fundamental, Médio, Técnico, Graduação e
Pós-graduação) de seus(suas) empregados(as), flexibilizará uma jornada
alternativa para os trabalhadores (as) e/ou mudança de turno, comprovada a incompatibilidade
de horário.
§ 5º A CBTU manterá treinamento
específico para os Assistentes de Segurança enquadrados no PES 2010, bem como
as funções correspondentes no PCS 90 e PCS 2001, visando a preparação para
desempenho de suas atividades.
§ 6º A CBTU viabilizará a
implementação de uma universidade corporativa com o objetivo de divulgar e
sistematizar o conhecimento produzido na organização empresarial e fora dela,
socializando e propiciando um ambiente de permanente aprendizado.
§ 7º Após assinatura do ACT, a
CBTU terá 30 (trinta) dias para apresentar o cronograma de capacitação
profissional para todos os empregados(as), dentro da vigência deste ACT.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 56 - VIA PERMANENTE/ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO:
A CBTU considerará encerrada a
jornada de trabalho dos empregados enquadrados no cargo de Assistente de
Manutenção – ASM e dos seus equivalentes nos PCS 2001 e PCS 90, desde que
estejam no desempenho de atividades atinentes à via permanente, somente quando
chegarem ao local onde habitualmente registram no controle de frequência o
início da jornada de trabalho, pagando- lhes como horas extraordinárias aquelas
que excederem a jornada normal de trabalho. Parágrafo Único. A CBTU concederá
intervalo para repouso e/ou alimentação até a quinta hora de trabalho.
CLÁUSULA 57 – CUMPRIMENTO DE JORNADA
A CBTU considerará cumprida a
jornada do(a) empregado(a) quando a sua atividade laboral determinada for
concluída.
CLÁUSULA 58 – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
Quando o empregado(a), no
exercício de sua função, entender que os procedimentos operacionais e técnicos
não estão sendo cumpridos colocando sua vida ou integridade física em risco,
pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá
recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando imediatamente a situação
a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança,
higiene e medicina do trabalho da empresa. O retorno ao trabalho somente se
dará após a liberação do posto de trabalho.
CLÁUSULA 59 - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS:
A CBTU pagará em dobro ou
concederá 2 (dois) dias de folga, a critério do(a) empregado(a), quando este
vier a ser convocado na folga para inquérito policial e/ou processo judicial de
ocorrência originada quando à serviço da CBTU, desde que comprovada através de
intimação, citação ou declaração de presença emitida pelo órgão convocador.
Parágrafo único. A CBTU não
convocará o(a) empregado(a) quando este estiver em gozo de folga, para apuração
de inquérito e sindicância por ela instaurada.
CLÁUSULA 60 - HORÁRIO FLEXÍVEL – EMPREGADOS(AS) COM FILHO COM NECESSIDADE
ESPECIAL E/OU DEFICIENTE FÍSICO:
A CBTU assegurará aos(às)
empregados(as) com filho com necessidade especial e/ou deficiente físico o
direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível.
CLÁUSULA 61 - GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS:
A CBTU por ocasião do gozo de
férias concederá a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as) uma gratificação
extra no valor de um salário nominal, o qual não sofrerá nenhum desconto ou
compensação.
CLÁUSULA 62 - FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO:
A CBTU garantirá o início das
férias do(a) empregado(a) após o seu repouso remunerado, folga ou intervalo
regulamentar, independentemente do tipo de escala a que esteja submetido.
§ 1º Não haverá alteração de
período do gozo de férias sem a concordância do(a) empregado(a), com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A CBTU permitirá o
desdobramento das férias em dois períodos, um dos quais, nunca inferior a 10
(dez) dias, nos termos do § 1º do art. 134 da CLT.
§ 3º Será permitido a todos(as)
os(as) empregados(as) com idade superior a 50 anos o fracionamento de suas
férias, conforme o parágrafo segundo.
CLÁUSULA 63 - FÉRIAS - MESES NOBRES:
A CBTU manterá um controle que
permita, aos(às) empregados(as), gozarem férias nos meses de janeiro,
fevereiro, julho ou dezembro.
Parágrafo Único. A CBTU
assegurará aos(às) empregados(as) que gozarem férias no mês de janeiro metade
do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA 64 - FÉRIAS EMPREGADA GESTANTE/ADOTANTE:
A CBTU garantirá que a empregada
gestante poderá marcar seu período de férias na sequência da licença
maternidade, observando o disposto no art. 134 CLT.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos empregados que
fizerem adoção.
CLÁUSULA 65 - AVISO PRÉVIO:
A CBTU concederá na dispensa sem
justa causa, aviso prévio adicional de 90 (noventa) dias, sempre que o(a)
empregado(a) do quadro efetivo contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e com no mínimo 2 (dois) anos de serviço, ou que possua mais de 05
(cinco) anos de serviço prestado à CBTU.
§ 1º A CBTU concederá, além do
prazo estabelecido no caput, aviso prévio de 5 (cinco) dias por ano de serviço
prestado à companhia.
§ 2º A CBTU assegurará aos
empregados dispensados sem justa causa os créditos no cartão refeição e/ou
alimentação, em sua integralidade, durante 6 (seis) meses após o desligamento.
CLÁUSULA 66 - JORNADA DE TRABALHO:
A CBTU terá como carga horária máxima 36
(trinta e seis) horas semanais, respeitadas as escalas locais dentro das 180
(cento e oitenta) horas mensais.
§ 1º Na ocorrência da prestação
de trabalho no repouso remunerado e/ou feriado será devido ao empregado,
conforme sua opção, inclusive o dia de gozo:
I – pagamento em dobro sem
prejuízo do repouso compensatório; ou II – pagamento simples, horas normais,
quando concedidos 2 (dois) repousos compensatórios.
§ 2º A CBTU não modificará a
jornada de trabalho sem a homologação do Sindicato, salvo no caso de acidente
ou necessidade imperiosa.
§ 3º A jornada diária de trabalho
do(a) empregado(a), não poderá ser interrompida, exceto, para os intervalos
legais.
§ 4º A CBTU manterá o serviço de
manutenção essencial para funcionamento do sistema 24 (vinte e quatro) horas,
em escala de revezamento.
§ 5º A CBTU divulgará a escala
com antecedência mínima de 15 dias.
§ 6º A CBTU respeitará as escalas
acordadas entre o sindicato e a empresa com a mediação da Procuradoria do
Trabalho.
CLÁUSULA 67 - TROCA DE ESCALA:
A CBTU permitirá que os
empregados(as) que trabalham em escala realizem dobras de turnos, mediante
troca de escala acordada entre os empregados. § 1º A troca será realizada
mediante documento elaborado entre as partes, comunicando à chefia imediata
e/ou setor responsável com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas).
§ 2º As referidas trocas não
acarretarão em ônus financeiro para a empresa, tais como: pagamento de tíquetes
e hora extra, respeitando o intervalo da intrajornada.
CLÁUSULA 68 - DOBRA DE ESCALA:
A CBTU não permitirá a dobra de
escala garantindo ao(à) empregado(a) o intervalo mínimo legal, salvo os casos
excepcionais.
Parágrafo único. Entende-se por
dobra o trabalho realizado após 4 (quatro) horas do término da jornada diária do(a)
empregado(a).
CLÁUSULA 69 - SOBREAVISO:
A CBTU considera de sobreaviso o
empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de
vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão
contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Parágrafo único. O pagamento do
disposto no caput exclui os detentores de cargos de confiança e/ou jubilados.
CLÁUSULA 70 - ABONO FREQUÊNCIA DIA DE PAGAMENTO:
A CBTU dispensará os(as)
empregados(as) da Via Permanente/Rede Aérea, Pátios, Oficinas de Manutenção e
Administração, bem como os(as) empregados(as) pertencentes a outras gerências
lotados nos pátios de manutenção, no segundo expediente do dia destinado ao
pagamento.
Parágrafo único. O horário estabelecido no caput poderá ser
invertido para ficar compatível com o adotado pela rede bancária, obedecendo ao
escalonamento acordado com a chefia.
CLÁUSULA 71 - EMPREGADOS(AS) ESTUDANTES:
A CBTU abonará 20 (vinte) dias de
trabalho no período da vigência do acordo para os(as) empregados(as)
regularmente matriculados nas escolas de ensinos fundamental, médio e superior,
em cursos oficiais ou reconhecidos, nos dias dos exames ou, na véspera, desde
que seja solicitado por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e
devidamente comprovado.
CLÁUSULA 72 - ABONO FREQUÊNCIA – MOTIVO DE CATÁSTROFE:
A CBTU abonará as ausências
dos(as) empregados(as) que forem atingidos por catástrofes ou calamidades
públicas.
Parágrafo Único. A CBTU prestará assistência Psicossocial aos
empregados vitimados por catástrofes ou calamidades.
CLÁUSULA 73 - DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADO:
A CBTU coibirá atos
discriminatórios de assédio moral e/ou sexual entre seus(suas) empregados(as) e
constatada a ocorrência determinará a apuração do fato aplicando as sanções
disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA 74 - DANOS MATERIAIS:
A CBTU não cobrará de seus(suas)
empregados(as) os danos causados com quebra de materiais, equipamentos,
ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
CLÁUSULA 75 - UNIFORMES:
A CBTU fornecerá a todos
seus(suas) empregados(as) uniformes cujo uso seja considerado obrigatório.
§ 1º Os uniformes deverão ser
adequados às condições funcionais e climáticas respeitando as peculiaridades de
gênero.
§ 2º A CBTU fornecerá,
gratuitamente, 2 (dois) uniformes por semestre, ressalvados os casos especiais
que necessitem fornecimento em quantidades superiores.
§ 3º Para reposição de peças do
uniforme danificadas no serviço, os(as) empregados(as) farão a devolução das
peças danificadas.
CLÁUSULA 76 - DORMITÓRIOS E
VESTIÁRIOS:
A CBTU dotará os dormitórios dos
empregados, com cozinha e de condições de higiene e segurança, priorizando o
fornecimento de roupa de cama e banho, de forma individualizada e higienizada.
Parágrafo Único. A CBTU fornecerá
condições adequadas para repouso do empregado, na hipótese prevista no caput
desta Cláusula, nos locais onde não contar com dormitórios.
CLÁUSULA 77 – CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A CBTU manterá todos os locais de
trabalho em condições adequadas para o exercício das atividades laborais.
§ 1 º A CBTU fornecerá toalha
higienizada aos empregados das oficinas que utilizam os vestiários para banho
e, na impossibilidade da contratação do serviço, o mesmo poderá ser substituído
pela entrega de 3(três) toalhas por semestre a cada empregado, com serviço
diário de lavanderia.
§ 2º A CBTU cumprirá as normas
regulamentadoras NR 09, NR 15, NR 21 e NR 24.
§ 3º A CBTU fornecerá banheiros
químicos, tendas, mesa e cadeiras para os trabalhadores da via permanente
quando em serviço, adequados às necessidades regionais e manterá todos os
demais locais de trabalho em condições adequadas para o exercício das
atividades laborais.
CLÁUSULA 78 - REQUERIMENTO DE EMPREGADOS:
A CBTU se compromete a responder
por escrito aos requerimentos encaminhados pelos(as) empregados(as), no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo na CBTU.
CLÁUSULA 79 - COMPENSAÇÃO DE DIAS/CALENDÁRIO ANUAL
A CBTU propiciará a compensação
de dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de
jornadas complementares e correspondentes as referidas folgas, através de
regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do
calendário anual estabelecido por sua iniciativa. § 1º O disposto no caput não
se aplica às áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de
turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.
§ 2º Sempre que possível, a forma
de compensação poderá ser uniforme em todas as áreas da CBTU, respeitadas,
entretanto, as suas necessidades e características específicas.
§ 3º A CBTU divulgará o
calendário anual de compensação no mês de dezembro do ano anterior,
contemplando os feriados de 30 de setembro, como dia do Ferroviário, e o
carnaval.
CLÁUSULA 80 - MÃO DE OBRA CONTRATADA:
A CBTU não utilizará mão de obra
contratada de terceiros, direta ou indiretamente, para execução de atividades
relacionadas no Plano de Emprego e Salário – PES 2010.
Parágrafo único. A CBTU realizará
concurso público para todos os cargos vagos na empresa, bem como para o
preenchimento de todos aqueles hoje ocupados por empregados terceirizados.
CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA 81 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL:
A CBTU fará exames periódicos em
seus empregados conforme NR-7, sendo estes após o descanso regulamentar e
podendo, a critério das áreas médico psicológicas, esse descanso ser prorrogado
em caso de viagem de longo percurso.
§ 1º A empresa colocará à
disposição dos empregados os resultados, dez dias após a realização dos exames.
§ 2º A CBTU disponibilizará nos
exames periódicos, exames preventivos de doenças obstrutivas coronarianas, bem como de câncer de
mama e útero para as empregadas e exames da próstata para seus empregados com
mais de 40 (quarenta) anos e avaliação psicológica para todos empregados. Sendo
que, nessas avaliações caso o empregado se sinta prejudicado terá direito a uma
contraprova.
§ 3º A CBTU custeará as despesas
de locomoção dos empregados. § 4º A CBTU se compromete a viabilizar a
realização dos exames contidos no caput, a
todos(as) os(as) empregados(as)
que estiverem em processo de desligamento da empresa.
§ 5º A CBTU manterá nas suas
dependências em local apropriado, de fácil acesso, e amplamente divulgado,
caixa de primeiros socorros contendo medicamentos básicos assegurando o
treinamento do(a) empregado(a) para viabilizar o uso dos medicamentos.
§ 6º Ao(à) empregado(a)
convocado(a) pela CBTU para realizar exames médicos laboratoriais e/ou
clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das
horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os
índices e o intervalo de descanso de 11h (onze horas). A CBTU não convocará o
empregado em dia de sua folga para realização de exames.
CLÁUSULA 82 - DOAÇÃO DE SANGUE:
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e vantagens no cargo, no caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo único. O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro)
dias a cada 12 (doze) meses, sendo que o afastamento se dará na forma de 01
(um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
CLÁUSULA 83 – FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO:
A CBTU fornecerá o perfil profissiográfico
previdenciário aos(às) empregados(as) e ex-empregados(as), na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em até 30 dias
após a solicitação.
§ 1º A emissão do PPP será de
acordo com a data de admissão do(a) empregado(a).
§ 2º A CBTU anotará,
obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do(a)
empregado(a), a condição de trabalho em área insalubre ou periculosa, especificando
a data de início e de término.
§ 3º Ocorrendo mudanças do(a)
empregado(a), em suas atividades e/ou área de trabalho, periculosa ou
insalubre, definidas no último Laudo Pericial da respectiva Dependência, caberá
aos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho da CBTU, acompanhar e propor
a inclusão ou a exclusão do respectivo adicional devendo ser informado ao(à)
empregado(a)e ao Sindicato
CLÁUSULA 84 - ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL:
A CBTU prestará assistência à
saúde dos(as) empregados(as) acidentados(as) e/ou com doença profissional.
§ 1º A CBTU pagará ou
reembolsará, mediante avaliação da área médica, as despesas devidamente
comprovadas em que o(a) empregado(a) venha incorrer, preferencialmente, nos
hospitais de convênios, por motivo de tratamento médico por acidente de
trabalho e/ou doença profissional, inclusive as despesas decorrentes de tratamento
de readaptação ao trabalho.
§ 2º A CBTU custeará as despesas
de remoção dos(as) empregados(as) falecidos(as) em acidente de trabalho.
§ 3º A CBTU disponibilizará o
fornecimento do formulário Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nos casos
de acidentes, para todos os efeitos legais e regulamentares junto ao INSS e
remeter cópia para o sindicato.
§ 4º Caso ocorra a negativa por
parte da CBTU para o preenchimento da CAT a mesma deverá justificar por escrito
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, responsabilizando-se pela
veracidade das informações.
§ 5º Em caso de acidente de
trabalho a CBTU não divulgará informações para a imprensa até que se apurem os
fatos.
CLÁUSULA 85 - READAPTAÇÃO FUNCIONAL:
A CBTU manterá a atual política
para o(a) empregado(a) reabilitado(a) pela Instituição Previdenciária,
readaptando-o em cargo previsto no PES 2010 compatível com a redução de sua
capacidade laboral, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer
médico do órgão oficial observada as disposições da legislação.
§ 1º As
reabilitações/readaptações poderão ser feitas sem o afastamento do(a) empregado(a)
devendo, nesta hipótese, receber sua remuneração sem qualquer tipo de perda.
§ 2º Os(as) empregados(as) que se
encontram em processo de readaptação terão garantia à assistência do sindicato.
§ 3º A CBTU entregará o
Certificado de Homologação de Readaptação, emitido pelo INSS, aos(às)
empregados(as) submetidos(as) ao processo de readaptação. § 4º As despesas
decorrentes de readaptação, inclusive deslocamentos dos(as) empregados(as) de
sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela CBTU.
CLÁUSULA 86 - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO:
Os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais habilitados deverão ser apresentados
à CBTU, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte da data do
afastamento.
§ 1º Na ocorrência de licença
superior a 15 (quinze) dias a empresa se responsabilizará em viabilizar o
processo de afastamento pelo INSS.
§ 2º A licença em questão não
surtirá efeito nas melhorias salariais e anuênio.
CLÁUSULA 87 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA:
A CBTU garantirá eleição para
todos os membros da CIPA e manterá a estabilidade aos titulares e suplentes.
§ 1º A CBTU divulgará as eleições
da CIPA, comunicando ao sindicato com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
§ 2º A CIPA terá acesso a todos
os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à
Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
§ 3º Os(as) representantes
dos(as) empregados(as) na CIPA não serão transferidos das áreas de atuação para
as quais foram eleitos, salvo quando por opção dos mesmos.
§ 4º A CBTU se compromete a
proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários e o tempo suficiente para
a realização de suas obrigações, incluindo o curso da NR-10, enquanto membro da
CIPA, compatível com seus planos de trabalho.
§ 5º A responsabilidade pelas
providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades
consideradas de risco iminente aos(às) empregados(as) da CBTU será atribuída,
nesta ordem: ao serviço médico do trabalho; na sua falta, ao Presidente da
CIPA; na sua ausência, ao chefe imediato do local da ocorrência.
§ 6º Será obrigatória a liberação
dos cipeiros para atividades desenvolvidas pela CIPA constantes no plano de
trabalho. § 7º A CBTU destinará obrigatoriamente previsão orçamentária para
SIPAT do ano fiscal subsequente, observando as necessidades de cada Unidade
Administrativa.
§ 8º A CBTU pagará adicional de
periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) ao membro da CIPA
enquanto durar o seu mandato.
CLÁUSULA 88 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:
A CBTU fornecerá gratuitamente
Equipamento de Proteção Individual – EPI, de acordo com as especificações da
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, adequado ao risco ambiental mediante análise técnica da área de
Segurança do Trabalho, com a participação da CIPA.
§ 1º Todo e qualquer EPI
adquirido pela CBTU, obrigatoriamente, possuirá Certificado de Aprovação (C.A.)
emitido por órgãos competentes ou credenciados.
§ 2º A CBTU fornecerá óculos de
segurança com grau aos(às) empregados(as) que deles necessitem para o
desempenho de suas funções.
§ 3º Enquanto o(a) empregado(a)
no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a CBTU
disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar de no mínimo nº 30
(creme ou gel).
CLÁUSULA 89 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO:
A CBTU viabilizará os pedidos de
transferência de seus(suas) empregados(as), quando solicitada por conveniência
própria, risco a integridade física ou por razões de doença, precedida de
análise das áreas de serviço médico, serviço social ou recursos humanos da CBTU
e Sindicatos, observada a existência de vagas na companhia.
CLÁUSULA 90 - PLANTÃO AMBULATORIAL:
A CBTU, no atendimento ao(às)
empregado(as) em situação de acidente de trabalho ou doença em serviço, manterá
em suas dependências Unidade de Posto Médico, de acordo com as Normas
Regulamentadoras de Medicina do Trabalho.
§ 1º As unidades de posto médico
deverão localizar-se em pontos estratégicos para que sejam capazes de prestar
uma rápida e eficiente assistência em caso de acidente. § 2º Os postos deverão
ser equipados com ambulâncias equipadas e enfermeiro(a) para atendimento
aos(as) empregados(as).
§ 3º A CBTU capacitará seus
empregados para atuarem como socorristas no âmbito da companhia.
§ 4º A CBTU firmará convênios com
comunicação direta com SAMU, Corpo de Bombeiros e outros órgãos para
atendimentos emergenciais de seus usuários e empregados.
CLÁUSULA 91 - SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE:
A CBTU desenvolverá ações
integradas em saúde, segurança e meio ambiente.
§ 1º A CBTU realizará
periodicamente campanhas de prevenção às doenças obstrutivas coronarianas, ao
câncer de mama, de útero e de próstata.
§ 2º A CBTU implementará programa
médico, psicossocial objetivando a recuperação dos(as) empregados(as)
dependentes de álcool e outras drogas, através da área de recursos humanos.
§ 3º A CBTU firmará convênios ou
acordo de cooperação com instituições afins tais como, SESI, SESC, SENAI,
SESEF, na solução de problemas relacionados à medicina, segurança do trabalho e
lazer do empregado.
§ 4º A CBTU realizará o
acompanhamento médico, psicossocial dos(as) empregados(as) portadores de
necessidades especiais.
§ 5º A CBTU fará campanha de
incentivo à doação de órgãos junto aos(às) seus(suas) empregados(as).
§ 6º A CBTU retornará o processo
de formação e treinamento de brigadas de incêndio em todo o âmbito da
companhia.
CLÁUSULA 92 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE HIV:
A CBTU, no que se refere à
política global sobre os soropositivos, observará as disposições contidas na
portaria ministerial nº 3.195/88 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A CBTU prestará
apoio ao(à) empregado(a) que por motivo de doença necessite mudar de função.
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA 93 - GARANTIAS DE ATUAÇÃO SINDICAL:
A CBTU permitirá a presença dos
Sindicatos, de forma programada, em palestras, cursos, debates e outros eventos
que envolvam os(as) empregados(as).
§ 1º A CBTU concederá ao
Sindicato um período dentro do plano de treinamento básico de integração de
novos(as) empregados(as), sob a responsabilidade da área de treinamento.
§ 2º A CBTU garantirá a
participação do Sindicato para acompanhar as fiscalizações promovidas pelos
órgãos do Ministério de Trabalho, Previdência Social e outros, de interesse
dos(as) empregado(as), nas dependências da CBTU, desde que as instituições de
pertinência concordem.
§ 3º A CBTU garantirá o acesso
dos membros do Sindicato a todas as dependências da empresa respeitando as
normas peculiares das áreas de risco.
§ 4º A CBTU não dispensará
empregado(a), desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção
e/ou Representação de Entidade Sindical, sendo para os eleitos até 01(um) ano
após o final de seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente
comprovada.
CLÁUSULA 94 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
A CBTU liberará para atuação
sindical, dirigente(s) sindical(is) indicado(s) por sua entidade e lotado(s) em
cada Unidade Administrativa:
§ 1º Será abonada a ausência
do(s)(as) empregado(s)(as) convocado(s)(as), exclusivamente, pelo Sindicato ao
qual pertence(m), desde que seja solicitado o afastamento, por escrito, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A liberação de que trata
esta cláusula não acarretará prejuízos aos salários , vantagens, benefícios, adicionais e
gratificações dos cargos por eles ocupados na CBTU.
§ 3º A liberação ora acordada
obedecerá à seguinte proporcionalidade:
Nº EMPREGADOS EFETIVOS DIRIGENTES
CONVOCADOS DIAS HOMENS/MÊS Até 350 ATÉ 5
ATÉ 45 351 a 1000 ATÉ 7 ATÉ 55 1001 a
1350 ATÉ 8 ATÉ 65 Acima de 1350 ATÉ 9 ATÉ 75
§ 4º A CBTU acatará a solicitação
das Federações e liberará dois(duas) de seus(suas) diretores(as), por entidade.
CLAUSULA 95 – ASCENSÃO FUNCIONAL DIRIGENTE SINDICAL
A CBTU permitirá que o(a)
empregado(a) membro do Sindicato, participe de seus processos seletivos
internos, ascensão de nível por merecimento e antiguidade, em igualdade de
condições com os demais empregados.
Parágrafo único. O aproveitamento
ocorrerá na medida da existência de vagas liberadas para preenchimento.
CLÁUSULA 96 - DÉBITOS COM O SINDICATO:
A CBTU consultará o Sindicato
quando da dispensa ou aposentadoria dos seus(suas) empregados(as) sobre a
existência de débitos junto à entidade, obrigando-se a descontá-los na rescisão
ou no saldo da remuneração, desde que exista documento autorizativo do(a)
empregado(a) e que seja obedecido o limite de compensação de débitos
equivalentes a 1 (um) mês de remuneração do empregado, conforme dispõe o art.
477, parágrafo 5º da CLT.
CLÁUSULA 97 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
A CBTU depositará as contribuições
devidas em favor dos Sindicatos de Base até 5 (cinco) dias úteis após a
retenção das contribuições.
CLÁUSULA 98 – QUADRO DE AVISO\DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO:
A CBTU permitirá a divulgação de
material informativo (banners, boletins, faixas e etc.) dos Sindicatos nas
dependências da empresa em locais visíveis para comunicação à categoria dos
assuntos de interesse da mesma e do Sindicato.
CLÁUSULA
99 - REQUERIMENTOS:
A CBTU se compromete a responder
por escrito aos requerimentos encaminhados pelo Sindicato, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo na CBTU.
CLÁUSULA 100 - ACESSO A DOCUMENTOS:
A CBTU dará acesso aos Sindicatos
e aos(às) empregados(as) a registros administrativos, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, a fim de que a informação na CBTU
alcance níveis significativos e crescentes de democratização, podendo, se for o
caso, por meio magnético.
§ 1º A CBTU fornecerá os dados
cadastrais (nome, endereço, matrícula, função, nível efetivo, datas de admissão
e de desligamento e número de dependentes) dos(as) empregados(as) da ativa,
aposentados(as) e pensionistas aos Sindicatos, sempre que requeridos, podendo,
se for o caso, por meio magnético.
§ 2º A CBTU fornecerá cópia dos
contratos aos sindicatos desde que solicitados pelos mesmos em um prazo máximo
de 15(quinze) dias.
CLAUSULA 101 - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH:
A CBTU fornecerá aos sindicatos,
exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se
encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a
relação entre empregado e a empresa, bem como as normas que vierem a ser
editadas na vigência deste acordo.
CLÁUSULA 102 - DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO:
A CBTU somente processará a
desfiliação de associados(as) dos sindicatos e supressão de desconto em folha,
quando informados pelo Sindicato.
CAPÍTULO
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 103 - ISONOMIA DE TRATAMENTO:
A CBTU garantirá a todos os seus
empregados de um mesmo cargo/processo as mesmas práticas, condições, benefícios
e vantagens.
CLÁUSULA 104 – ANISTIA LEI Nº 8.878/94 E 8.632/93:
A CBTU reintegrará imediatamente,
após a assinatura deste ACT, todos(as) os(as) demitidos(as) da reforma
administrativa do governo do presidente Fernando Collor de Mello e os(as)
representantes sindicais, baseado respectivamente nas Leis 8.878/94 e 8.632/93.
§ 1º A CBTU disponibilizará um
programa de qualificação profissional e de treinamento para os(as)
anistiados(as) admitidos(as) com a finalidade de requalificar os(as) mesmos(as)
para as atividades da empresa.
§ 2º A CBTU respeitará o
princípio de isonomia e, em hipótese alguma, excluirá os(as) anistiados(as) de
qualquer avaliação, premiação, promoção ou qualquer projeto existente dentro da
empresa, inclusive aos(às) cedidos(as).
§ 3º A CBTU através do presente
acordo se compromete a revogar a resolução do presidente da CBTU em que impede
a admissão do anistiado(a) aposentado(a).
§ 4º A CBTU se compromete de
fazer um estudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias das perdas salariais e dos
danos materiais causadas pelo atraso do cumprimento da lei de anistia em
relação às perdas econômicas, das promoções por antiguidade e anuênios. E
posteriormente se comprometerá a realizar um programa em um prazo de 12 (doze)
meses de progressão salarial para os(as) anistiados(as) em relação as perdas dos
anuênios e das promoções por antiguidade contidas no PCS 90, da diferença do decurso
de tempo em relação a implantação da lei de anistia e a data da readmissão do(a)
empregado(a) na empresa.
CLÁUSULA 105 – EMPREGADOS CONCURSADOS:
A CBTU garantirá os empregos dos
funcionários que obtiveram classificação dentro número de vagas estabelecidas
de acordo com o EDITAL Nº 001/05 – STU/REC - METROREC do concurso público
realizado em 2005, conforme entendimento majoritário do STF e STJ Parágrafo
único. A CBTU recontratará de imediato os funcionários desligados que se enquadram
na descrição do caput.
CLÁUSULA 106 - INSTITUCIONAL:
Todos os cargos de confiança,
inclusive a superintendência, deverão ser ocupados por empregados(as) do quadro
efetivo da CBTU.
CLÁUSULA 107 - REVISÃO DO PES 2010:
A CBTU constituirá comissão
nacional com a participação de 2 (dois) dirigentes sindicais, por sindicato,
para promover estudos visando a revisão do PES 2010, implementando a revisão na
vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA 108 – MESA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÀO:
A fim de aferir, avaliar e
analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa e os
Sindicatos realizarão reuniões bimestrais nas Unidades Administrativas
Regionais e reuniões trimestrais a nível nacional entre seus representantes,
por convocação de qualquer das partes.
§ 1º Essa convocação deverá ser
feita com um mínimo de 15(quinze) de antecedência, contendo a pauta dos itens
que comporão a agenda de negociação.
§ 2º A representação terá plenos
poderes para assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA 109 - PENALIDADES:
O descumprimento de qualquer
cláusula deste acordo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa
equivalente ao valor de 10 (dez) pisos salariais da categoria, de forma
acumulativa quantas forem as cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número
de empregados(as) que se encontre em situação divergente ao pactuado no presente
acordo.
§ 1º A parte infratora terá prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias para sanar a irregularidade, contados a partir
do recebimento da notificação da parte prejudicada.
§ 2º Findo o prazo estabelecido
no parágrafo primeiro, se a parte infratora não tiver sanado a irregularidade,
será aplicada a multa estipulada no caput desta cláusula. § 3º Havendo
reincidência, nova multa de igual valor será aplicada e sobre o valor apurado
incidirá correção mensal de 1% (um por cento) ao mês, até ser totalmente sanada
a irregularidade.
§ 4º A multa será revertida em
benefício da parte prejudicada, Sindicato e/ou empregados(as).
CLÁUSULA 110 - AUTOAPLICABILIDADE:
As cláusulas constantes deste
Acordo Coletivo de Trabalho são autoaplicáveis, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA 111 - GARANTIA DE DATA-BASE:
A CBTU garantirá a data de 1º de
maio para firmar Acordo Coletivo ou revisão de dissídio.
CLÁUSULA
112 - VIGÊNCIA:
As condições estabelecidas no
presente Acordo terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2014 até
30/04/2015 salvo disposição de lei contrária que traga benefícios acima dos
aqui acordados, não havendo impedimentos para que as partes discutam e acordem
novas condições de trabalho, mediante manifestação expressa de uma das partes.
Maceió/AL,
22 de janeiro de 2014.
Federação Nacional dos
Metroviários
Federação Interestadual
dos Trabalhadores Ferroviários
Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil
Sindicato dos
Empregados em Empresas de Transporte Metroviários e Conexos de Minas Gerais
Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco
Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado da Paraíba
Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado de Alagoas
Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Rio Grande do Norte